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0162 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.
2 - (Revogado)
3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
4 - (Revogado)
5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.
6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
7 - (Revogado)
Artigo 22.º
Títulos emitidos por prazo superior a 5 anos
1. Os rendimentos de valores mobiliários emitidos por prazo superior a 5 anos cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, contam durante os primeiros cinco anos apenas por 20% do seu quantitativo para fins de IRS.
2. Os pressupostos atinentes aos títulos referidos no número anterior apenas se consideram verificados se se tratar de valores mobiliários nominativos, escriturais e titulados que se encontrem integrados em sistema centralizado, ou registados em intermediário financeiro ou registados ou depositados junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
Artigo 33.º
(Mais-valias realizadas por entidades não residentes)
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2- O disposto no número anterior não é aplicável a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que:
Sejam detidas, directa ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes;
Sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
Alienem uma participação qualificada.
3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 39.º
(Conta poupança-reformados)
Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 892 000$.
2 - (Revogado)
Artigo 40.º
(Conta poupança-emigrantes e outras)
A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - (Revogado)
Art. 41.º
(Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria)
1 - ............................................................................................................................
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As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações:
1) com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
com não residentes com os quais se encontrem em relação de domínio tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.





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