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0167 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Artigo 18.º
(Sigilo Bancário e Lei Geral Tributária)
O art.63.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:
"1 ...
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário, ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária.
3 ...
4 ...
...
A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvos os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
...
...
5 - ...
6 - A notificação das entidades bancárias para efeitos de permitirem o acesso aos elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia;
Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal;
Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo."

Artigo 19.º
(Alteração ao ETAF)
É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 62.º-B
(Processo especial)
Compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária."
Artigo 18.º
(Alteração do Código de Procedimento e Processo Tributário)
São alterados os artigos 146.º e 214.º e são introduzidos os artigos 146-A., 146-B, 146-C e 146-D no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
"Art.146.º
(Meios processuais acessórios)
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 ...
3 ...
Art.146.º-A
(Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário)
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.

Art.146.º-B
(Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte)
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental
4 - O Director-Geral dos Impostos ou o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no art.89.º-A da Lei Geral Tributária.
Art.146.º-C
(Tramitação do pedido de autorização da administração tributária)
1 - Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal