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0153 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Sociedades de investimento.

3 - (…..)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente.

Artigo 57.º
Preços de transferência

1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, as características, posição de mercado, situação económica e financeira e estratégia de negócio das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.
3 - Os métodos utilizados devem ser:

aO método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado;
O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam ou praticariam.
4. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificar, designadamente, entre:
Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto;
Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes;
Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou em órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por laços de matrimónio, união de facto legalmente reconhecida, ascendência ou descendência;
Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente;
Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;
Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações:
o exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial, intelectual ou de know-how detidos pela outra;
o aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;
uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta;
o direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;
pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.