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0150 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Artigo 40.º-A
Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado."

Artigo 3.º
(Normas avulsas e transitórias)

1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2001, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação subsequentes à entrada em vigor do presente número.
4 - (revogado)
5 - (revogado)"

3 - Ao n.º 7 do artigo 2.º do Código do IRS é atribuída natureza interpretativa.
4 - O disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS aplica-se somente aos contratos celebrados, prorrogados ou modificados após a entrada em vigor da presente lei.
5 - O disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Código do IRS, com a actual redacção, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta devidos até 2002.
6 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º, 45.º, 47.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a entrada em vigor deste diploma.
7 - As secções III e VI do Capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação:
"Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais"
"Secção VI - Incrementos patrimoniais"
8 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
9 - Para aplicação do n.º 2 do artigo 31.º, no exercício do ano de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano de 2000 para as categorias B, C e D.
10 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

Artigo 4.º
(Autorização legislativa)

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir, por opção, a tributação separada dos rendimentos dos cônjuges, com a consequente definição de um regime de repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges separadamente tributados.

Capítulo II
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 5.º
(Alterações a artigos do Código do IRC)

1 - Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 32.º, 33.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 59.º, 59.º-A, 60.º, 69.º, 71.º, 75.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 96.º, 96.º-A, 103.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (anterior n.º 9)

Artigo 5.º
Transparência fiscal

1 - (...)
2 - (...)