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0147 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - (...)
2 - (...)
3 - (revogado)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.
7 - Quando haja a criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de entidade residente, de planos de opção, de subscrição ou outros de efeito equivalente, por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2.º, é aquela obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume, através de impresso de modelo aprovado oficialmente.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2.º, são obrigadas:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem, o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2.º;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105.º-A.

Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet;
b) (...)

Artigo 115.º
Empresas de seguros

As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 115.º-A
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo,