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0142 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

c) (...)
d) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;
e) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 44.º-A
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência.

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - (...)

a) (...)
b) (...9

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Artigo 46.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

Artigo 47.º
Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis será corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)

Artigo 51.º
Pensões

1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1 482 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
2 - (...)
3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (revogado)

Artigo 54.º
Deduções de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.
2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC.
3 - Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação.

Artigo 57.º
Declaração de rendimentos

1 - Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:

a) (...)
b) (...)

2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
3 - (...)
4 - (revogado)
5 - (...)

Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão.
2 - (revogado)