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0145 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 28 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 80.º-L
Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis

É dedutível à colecta do IRS, até a sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B com o limite de 50 000$.

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 3 do artigo 80.º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Setembro;
b) (...)

2 - (...)
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias

1 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B que resultem de prestação de serviços, ou de rendimentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

RLB
C x --------- - R
RLT
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º, com excepção das deduções constantes das alíneas h) e i).
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B.
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B.
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
3 - (...)
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos