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0149 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável.
c) Os rendimentos de capitais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis, consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões, consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

4 - Não serão havidas como residentes no território da região autónoma, as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo resida no restante território português.

Artigo 33.º-A
Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento colectável resultará da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
3 - O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.
4 - Em lista anexa a este Código são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 33.º-B
Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º-C
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, utilizadas no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo;
b) Os custos suportados com a representação profissional do sujeito passivo, com a sua valorização e a de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, bem como outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
d) As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneraria.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
3 - Por portaria do Ministro das Finanças poderão ser fixadas para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.
4 - Os encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1, compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos.
5 - Os custos referidos no n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
6 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente, amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.
7 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.
8 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.