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0205 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

dos direitos humanos, que é o Conselho da Europa, a preparar textos que contemplem as novas realidades.
Assim, foi assinada, em 28 de Janeiro de 1981, a Convenção Europeia para protecção das pessoas perante o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal.
Por outro lado, a Assembleia Parlamentar e o Comité de Ministros do Conselho da Europa foram adoptando, desde 1976, sucessivas recomendações em matéria de saúde e de medicina tendo em vista dar resposta a vários avanços científicos que poderiam pôr em causa os direitos da pessoa humana.
Em 1990 os Ministros da Justiça, reunidos em conferência, recomendaram ao Comité Ad Hoc de Bioética (CAHBI) o exame da possibilidade de elaboração de uma "convenção-quadro que enunciasse as normas comuns para a protecção da pessoa humana no contexto do desenvolvimento das ciências bio-médicas".
Por seu lado a Assembleia Parlamentar, através das suas Resoluções 1100 (1989) e 1160 (1991), recomendou ao Comité de Ministros a preparação de uma convenção contendo um texto principal, estabelecendo princípios gerais e protocolos adicionais sobre aspectos específicos.
Ainda em 1991 o Comité de Ministros encarregou o CAHBI de elaborar a referida convenção, estabelecendo "normas gerais comuns para protecção da pessoa humana no contexto das ciências bio-médicas".
Foi posteriormente criado o Comité Director para a Bioética (CDBI) que, depois de cerca de cinco anos de trabalho, com participação de representantes da Assembleia Parlamentar, conseguiu levar a cabo o referido mandato.
Ao longo de todo este processo foi muito relevante a participação do representante de Portugal no CBBI, Professor Doutor Daniel Serrão, o qual veio a contribuir decisivamente para a obtenção dos acordos necessários.
As dificuldades encontradas ao longo dos trabalhos resultaram, por um lado, do carácter pioneiro da procura de um texto inovador e, por outro, da integração das perspectivas de muitos países com tradições e preocupações distintas, que foram ainda ampliadas pelas sucessivas adesões ao Conselho de Europa ao longo da década de 90 de novos membros da Europa Central e Ocidental.
O primeiro projecto provisório da Convenção foi enviado à Assembleia Parlamentar em 1994, o qual, após relatório elaborado pelo Deputado Dr. Marcelo Palácios, em nome da Comissão de Ciência e Tecnologia, foi debatido em Plenário. Do Parecer 184 (95) entoo aprovado constavam várias propostas de modificação ao referido projecto.
Foi patente nos debates a grande diversidade de opiniões, que transcendeu em muito as habituais clivagens entre os grupos políticos, às quais se sobrepuseram as sensibilidades e as experiências nacionais e mesmo pessoais de cada parlamentar.
Finalmente, e após relatório e novo debate sobre um texto já modificado, a Assembleia emitiu o seu parecer final 198 (96), o qual levou o Comité de Ministros a aceitar boa porte das recomendações dos parlamentares.
O Comité veio a adoptar formalmente a Convenção em 19 de Novembro de 1996, tendo-se verificado algumas abstenções, designadamente da Alemanha e da Bélgica. Em 4 de Abril de 1997, em Oviedo, os primeiros 21 países, entre os quais Portugal, assinaram a Convenção.
O facto de ter sido possível que ministros, parlamentares e delegados de cerca de 40 países tão diversos pela história, tradições e culturas tenham conseguido aprovar o texto de uma Convenção que aborda questões controversas de bioética moderna mostra, como sublinhou o Professor Doutor Luís Archer, Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências do Vida, "o poder de um diálogo persistente, franco e honesto (...). O seu resultado constitui num exemplo marcante, e extraordinariamente útil para a sociedade, de como um debate ético bem orientado pode conduzir, sem monolitismos dogmáticos, da dispersão opinativa a um consensualismo unitário".

2 - Princípios fundamentais da Convenção

A Convenção reconhece implicitamente a extraordinária importância dos referidos desenvolvimentos na biologia e na medicina, os quais "devem ser utilizados em benefício das gerações presentes e futuras".
Tendo presente a possibilidade de a utilização imprópria da biologia e da medicina poderem conduzira actos que podem pôr em perigo os direitos humanos, tem como objectivo a protecção da dignidade e identidade de todos os seres humanos e a garantia a todas as pessoas, sem discriminação, do "respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da Medicina" (artigo 1.º).
Fica estabelecido que os interesses e o bem-estar do ser humano deverão prevalecer sobre o interesse exclusivo da sociedade ou da ciência (artigo 2.º).
Outro princípio a destacar é o da igualdade no acesso aos cuidados de saúde de qualidade satisfatória, que as partes se obrigam a providenciar (artigo 3.º).
A submissão de qualquer intervenção no domínio da saúde ao consentimento informado, livre, esclarecido e revogável é outro princípio que deve ser destacado (artigo 8.º). Dele decorrem regras especiais para protecção das pessoas que não tenham capacidade para consentir, estabelecendo-se que deve ser sempre tomada em consideração a opinião dos próprios incapazes.
Atendendo a que os avanços de genética acarretam uma informação crescente sobre cada pessoa, protege-se a confidencialidade, afirma-se o respeito pela vida privada e estabelece-se a regra do direito a ser informado sobre os dados que a cada um dizem respeito.
O princípio da não discriminação em razão do património genético (artigo 11.º) vem enriquecer a lista constante do artigo 14.º do Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proíbe já uma série de discriminações conhecidas.
Salvo para fins médicos, afasta-se qualquer utilização de testes genéticos que sejam preditivos de doenças, bem como todo e qualquer intervenção que tenha por objecto modificar o genoma humano, a não ser que haja razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e só se o seu objecto não for a introdução de modificações no genoma de qualquer descendente (artigo 13.º).
É importante a determinação constante do artigo 14.º no sentido de a utilização da assistência médica à procriação não dever ser permitida para escolha do sexo de uma criança a nascer, salvo quando se pretenda evitar uma doença hereditária grave relacionada com o sexo.
Estabelece-se a regra geral da liberdade de investigação científica no domínio da biologia e da medicina, acrescentando que ela não deve ser absoluta pois tem por limite os