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0200 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

No que concerne à legislação ordinária em matéria de discriminação racial, de referir, desde logo, a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, que tem por objecto prevenir e proibir a discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica e sancionar a prática de actos que configurem quaisquer formas de discriminação racial. Trata-se, pois, de um diploma legal de enorme importância e que consubstancia os princípios enunciados na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial.
Cabe ainda referir o Código de Procedimento Administrativo, designadamente o seu artigo 5.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que estabelece que a administração pública nas suas relações com os particulares deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo praticar quaisquer actos discriminatórios, designadamente em razão da raça.
Também o regime jurídico dos partidos políticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, consagra o princípio democrático (artigo 7.º), à luz do qual não pode ser negada a filiação partidária por motivo de raça.
Por último, de sublinhar as disposições do Código Penal atinentes aos crimes de genocídio e discriminação racial, cujas penas foram agravadas com as alterações introduzidas em 1985e a Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, que permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

V - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 28/VIII, que "Aprova, para adesão, a Emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993", reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Pela proposta de resolução n.º 28/VIII o Governo vem apresentar à Assembleia da República, para aprovação, a Emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993.
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo desta proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial tem como principal objectivo desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião. Esta Convenção visa condenar a discriminação racial e obriga a prosseguir, por todos os meios apropriados, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial, favorecer a harmonia entre todas as raças e assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana.
A Convenção estabelece, no seu artigo 8.º, a constituição de um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial, que é composto por 18 peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, eleitos por escrutínio secreto por quatro anos, de uma lista de candidatos designados pelos Estados parte. A Convenção determina ainda, no parágrafo 6.º do artigo 8.º, que os "Estados parte tomam a seu cargo as despesas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité".
A proposta de resolução n.º 28/VIII trata, fundamentalmente, de substituir o parágrafo 6.º do artigo 8.º da Convenção e acrescentar um novo parágrafo 7.º ao artigo 8.º referente ao funcionamento e às despesas do Comité estabelecido pela Convenção, isto é, o "Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer o pessoal e a logística necessária" e "os membros do Comité estabelecido pela presente Convenção deverão, com a aprovação da Assembleia Geral, receber emolumentos retirados dos recursos das Nações Unidas, nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir". Esta Emenda visa, assim, dar um novo impulso e dinamismo ao Comité e ao desempenho das suas funções a fim de cumprir de forma mais eficaz e rápida os propósitos desta Convenção.
Por fim, é importante referir que, embora a Emenda em apreço seja de natureza meramente formal, está associada a um fenómeno da maior relevância para a actual conjuntura internacional.

II - Parecer

A proposta de resolução, no seu conteúdo, coaduna-se com o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche todos os requisitos formais exigíveis.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Basílio Horta -O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.