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0201 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/VIII
(APROVA, PARO RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES DA BIOLOGIA E DA MEDICINA: CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA, ABERTA À ASSINATURA EM OVIEDO, A 4 DE ABRIL DE 1997, E O PROTOCOLO ADICIONAL QUE PROÍBE A CLONAGEM DE SERES HUMANOS, ABERTO À ASSINATURA EM PARIS, A 12 DE JANEIRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, aberta à assinatura em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, e o Protocolo Adicional que proíbe a clonagem de seres humanos, aberto à assinatura em Paris, a 12 de Janeiro de 1998".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 36/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 36/VIII foi aprovada em reunião do Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de Maio de 2000, tendo, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais aplicáveis.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 36/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para efeitos de ratificação, dos seguintes instrumentos internacionais:

a) Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, a 4 de Abril de 1997.
b) Protocolo Adicional à citada Convenção que proíbe a clonagem de seres humanos, aberto à assinatura dos Estados membros em Paris, a 12 de Janeiro de 1998.

III - Da Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina

A Convenção para a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina, conhecida por Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina, adoptada pelos Estados membros do Conselho da Europa, outros Estados e a Comunidade Europeia, em Oviedo, a 4 de Abril de1997, tem como desiderato último assegurar a protecção do ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
Tomando em consideração os rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina, que o seu uso impróprio pode fazer perigar a dignidade da pessoa humana e que os progressos neste domínio devem ser utilizados em benefício das gerações presente e futuras, as Partes contratantes procuram através desta Convenção adoptar os procedimentos e medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Neste contexto, a citada Convenção constitui um marco histórico no quadro dos direitos humanos, porquanto coloca em evidência o equilíbrio entre o desenvolvimento/progresso científico no domínio da biomedicina e os interesses do indivíduo, da sociedade e da própria humanidade.
A Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina tem o seu enquadramento nos objectivos do Conselho da Europa, nomeadamente no que concerne à salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e tem como referencial outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância, como seja:
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, e que reconhece o direito à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
- A Convenção para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, que promove e salvaguarda os direitos civis e políticos e os direitos do humanos e liberdades fundamentais.
- A Carta Social Europeia, aprovada em 1961, com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem estar do ser humano.
- O Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos e o Pacto Internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais, adoptado em 1966.
- A Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, adoptada em 1981, destinada a garantir o respeito a todas as pessoas singulares pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em especial, pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
- E, por último, a Convenção sobre os direitos da criança, adoptada em 1989, que visa reconhecer e garantir às crianças um conjunto de direitos fundamentais