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0198 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

da paz e segurança internacionais e mecanismos de cooperação internacional.
A Declaração sobre medidas para a eliminação do terrorismo internacional, anexa à Resolução n.º 49/60, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1994, na qual os Estados membros das Nações Unidas condenam todos os actos, métodos e práticas terroristas e chamam a atenção para a necessidade de examinarem o alcance das normas jurídicas internacionais em vigor sobre a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas manifestações, por forma a assegurar a existência de um edifício jurídico completo e adequado aos fins em causa.
Por último, de sublinhar igualmente a importância da resolução n.º 51/210, da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1996, e da Declaração anexa à mesma, que estabelece medidas de combate e eliminação do terrorismo internacional.
Como se pode facilmente constatar, a adopção da Convenção Internacional para a repressão do terrorismo à bomba complementa os instrumentos jurídicos internacionais já existentes e em vigor e contribui para um reforço do combate ao terrorismo internacional, designadamente no que respeita ao terrorismo à bomba.

V - Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 27/VIII, que "Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a repressão de atentados terroristas à bomba, aberta para assinatura em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
a) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Rui Vieira - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 28/VIII
(APROVA, PARA ADESÃO, A EMENDA AO ARTIGO 8.º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL, ABERTA PARA ADESÃO A 1 DE MARÇO DE 1993)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 28/VIII, que "Aprova, para adesão, a Emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993", o que faz ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República. Por outro lado, o conteúdo da proposta de resolução em apreço preenche os requisitos formais aplicáveis e consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
A proposta de resolução n.º 28/VIII foi aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 10 de Maio de 2000, tendo, nessa data, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para emissão do competente relatório e parecer.
A proposta de resolução n.º 28/VIII será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 18 de Outubro de 2000.

II - Da proposta de resolução n.º 28/VIII

Através da proposta de resolução n.º 28/VIII visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para adesão, da emenda ao artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aberta para adesão a 1 de Março de 1993.
A emenda ao artigo 8.º, decidida pelos Estados parte da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, visa, designadamente, substituir o parágrafo 6.º do citado artigo por um parágrafo com a seguinte redacção "O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer o pessoal e a logística necessária para o efectivo desempenho das funções do Comité estabelecido pela Convenção" e aditar um novo parágrafo 7.º, com o seguinte teor: "Os membros do Comité estabelecido pela presente Convenção deverão, com a aprovação da Assembleia Geral, receber emolumentos retirados dos recursos das Nações Unidas, nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir".
Trata-se, assim, de uma emenda que visa conferir maior operacionalidade e funcionalidade ao Comité para a Eliminação da Discriminação Racial, criado nos termos da citada Convenção Internacional, na medida em que o Comité passa a ter o pessoal e o apoio logístico necessários para o efectivo desempenho das suas funções fornecido pelo Presidente das Nações Unidas e os seus membros passam a receber emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, deixando, assim, os Estados parte de ter a seu cargo as despesas com os membros do Comité.

III - Da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial e sua contextualização

A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aprovada por Portugal, para adesão através da Lei n.º 7/82, de 29 de Abril, constitui,