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0195 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º
Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 - Nos anos de 1999 e 2000 as percentagens a utilizar para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 e das respectivas alíneas a) e b) do artigo 10.º serão, respectivamente, 32%, 29,5%, 23,5% e 6%.
2 - Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.
3 - No ano de 1999 o montante da participação global de cada município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal, prevista no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA Turismo.
4 - A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.
5 - Os montantes nacionais do FEF e do IVA Turismo utilizados para efeitos do n.º 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.
6 - Para os efeitos estabelecidos no n.º 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.º
Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos comunitários.

Artigo 33.º
Isenções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.
2 - Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.º e as tarifas e preços referidos no artigo 20.º.
3 - Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.º
Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.º 1 do artigo 4.º será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 35.º
Aplicação às regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36.º
Norma revogatória

1 - São revogados a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.º da Lei n.º 23/97, de 2 de Julho.
2 - Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Anexo à Lei das Finanças Locais
(referido no n.º 3 do artigo 14.º)

Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Metodologia para a construção

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:

a) Esperança de vida à nascença;
b) Nível educacional;
c) Conforto e saneamento.

Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = (e(0) + I(e) + I(cs))/3

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e(0)):

e(0) = 0,5 + [2,511, + 4,515, + 5(110 + 115 + 120 + ... + 1x)]/10

sendo:

1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional (I(e)):

I(e) = Pe(15 e + anos)/Pt(15 e + anos) x 100