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0190 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

5 - As receitas referidas no número anterior são transferidas por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
6 - Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1º mês do trimestre correspondente.
7 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro que tutela as Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 5.
8 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 11.º
Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao Continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente, sendo a das regiões autónomas ponderada pelo factor 1.3;
b) 30% na razão directa do número de municípios;
c) 20% na razão directa da área.

2 - A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º
Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.
2 - O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16.º e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.
3 - O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
4 - Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.º
Distribuição do FCM

1 - Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm*(CNIM-CIMm)

em que Habm é a população residente no município; CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 - O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Habm*(1+IDOm),sendo IDOm>0 e IDOm=(IDSn-IDSm)

em que Habm é a população residente no município; IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDSn o índice nacional de desenvolvimento social, e IDSm o do município.

3 - A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS III) consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério que tutela as autarquias locais.
5 - Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS III.