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0191 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

Artigo 14.º-A
Crescimentos anuais mínimos e máximos

1 - Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos FBM, FGM e FCM, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:

Aos municípios com menos 10 000 habitantes - 1,25;
Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,00;
Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
Aos municípios com 40 000 ou mais e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes a taxa média de crescimento nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.

Artigo 15.º
Distribuição do FFF

1 - O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;
b) 30% na razão directa do número de freguesias;
c) 20% na razão directa da área.

2 - A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;
b) 50% na razão directa do número de habitantes;
c) 25% na razão directa da área.

3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.
5 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Capítulo III
Receitas das autarquias locais

Artigo 16.º
Receitas dos municípios

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;
b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º;
c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
l) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 17.º
Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
2 - Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16.º seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério que tutela as Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida