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0187 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

competentes do Ministério que tutela as Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 18.º
Derrama

1 - (...)
2 - (...)
3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do Ministério que tutela as Finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 24.º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal.
2 - (...)
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados à Lei 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 10.º-A e 14.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Crescimentos anuais mínimos e máximos

1 - Nenhum município poderá ter um acréscimo de participação nos FBM, FGM e FCM, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, inferior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo, relativamente à respectiva participação global nos FBM, FGM e FCM do ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,00;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 ou mais e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes a taxa média de crescimento nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4, bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa média nacional e, se tal não for suficiente, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, relativamente ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista."

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

A Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (lei de finanças locais), rectificada pela declaração de rectificação n.º 13/98, de 25 de Agosto, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do artigo 28.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.