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0183 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

não terá necessidade de roubar para adquirir a substância, já que o seu custo real não tem rigorosamente nada a ver com o preço do mercado ilegal. A diminuição da pequena criminalidade e a reintegração destes toxicodependentes na sociedade é outro dos objectivos das medidas que o Bloco de Esquerda propõe.
Em termos de concretização destas medidas, o Bloco de Esquerda defende a criação de um projecto-piloto tendo como base uma pequena amostra da população toxicodependente em Portugal - 100 pessoas em cada capital de distrito - que avance a par de um plano de recenseamento do conjunto desta população, devendo ambos estar concluídos num prazo de um ano após o arranque. Após elaborado o recenseamento, necessariamente voluntário, das e dos toxicodependentes, e após avaliação da experiência de prescrição médica, esta deverá ser alarmada a todos os recenseados que a desejem, se tal for a conclusão das entidades que tutelam a iniciativa.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Cria o projecto-piloto de prescrição médica de estupefacientes

1 - É criado um projecto-piloto de prescrição médica de substâncias estupefacientes - dispostas na Tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93 - a um máximo de cem cidadãos toxicodependentes em cada capital de distrito.
2 - As substâncias distribuídas sob controlo médico no âmbito deste projecto-piloto serão disponibilizadas pelas forcas de segurança, de entre as quantidades apreendidas a narcotraficantes.

Artigo 2.º
Coordenação do projecto

1 - O projecto-piloto é elaborado e executado em conjunto pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Português das Drogas e Toxicodependência.
2 - A avaliação é feita um ano depois do início das prescrições, pelas duas entidades coordenadoras do projecto.
3 - A Comissão de Saúde e Toxicodependência da Assembleia da República acompanhará este processo e formulará recomendações à tutela.

Artigo 3.º
Avaliação do projecto-piloto

Um ano após a entrada em funcionamento do projecto-piloto deverá a sua tutela submeter à Assembleia da República um relatório de avaliação.

Artigo 4.º
Recenseamento voluntário de toxicodependentes

1 - Para os efeitos da presente legislação, e no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde, é criado um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária e dependente do consentimento do titular dos dados enquanto manifestação de vontade livre, específica e informada.
2 - Os dados pessoais fornecidos pelos aderentes ao plano de recenseamento são absolutamente confidenciais e gozam de protecção legal, não podendo ser utilizados para outros fins.

Artigo 6.º
Altera o Decreto-Lei n.º 15/93

O Decreto-Lei n.º 15/93 é alterado nos seus artigos 4.º, 15.º e 27.º, que ficam com a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

1 - O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de saúde pública e de ordem científica e didáctica.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 15.º
Prescrição médica

1 - As substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II são fornecidas ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 27.º
Abuso do exercício de profissão

1 - As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicados com fim não terapêutico ou sem requisição por parte do utente.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações sem receita médica.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.