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0178 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

na Zona Económica Exclusiva portuguesa, de navios contendo cargas radioactivas.
Tal projecto, a que foi atribuído o n.º 297/VIII, baixou à 1.ª Comissão (e também à 4.ª) para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 20 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
É o que cumpre fazer.

2 - A ratio do projecto de lei

A iniciativa legislativa sob escrutínio tem a sua parte dispositiva reduzida a um artigo, cujo texto reproduz, aliás, a própria designação do projecto, nele se podendo ler que "é proibida a passagem de navios contendo cargas radioctivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa".
O projecto é, contudo, portador de uma extensa exposição de motivos, na qual se elenca um conjunto de argumentos que estão na sua origem. Desde logo, escreve-se, a "necessidade de garantir, numa óptica de eco-segurança, a defesa do bem patrimonial e do recurso estratégico para Portugal que os nossos mares representam".
Mais adiante indica-se que as águas sob jurisdição portuguesa se encontram "expostas a um dos riscos mais sérios que ameaçam a Humanidade, o risco do nuclear. O risco que ciclicamente paira sobre o País (...), com a passagem, até agora permitida pelas autoridades portuguesas, de navios com cargas radioactivas na nossa ZEE".
Porque tal atravessamento de águas sob jurisdição portuguesa ocorre entre três e quatro vezes por ano e porque há que evitar que essa exposição a matérias potencialmente perigosas continue a verificar-se, é indispensável, sustenta-se ainda no texto, editar legislação interna que o impeça, tendo em conta, nomeadamente, "o direito de Portugal adoptar nas águas sobre sua jurisdição todas as medidas reconhecidas no direito internacional para proteger a saúde dos portugueses e os ecossistemas marítimos".

3 - Do enquadramento jurídico internacional

3.1 - O surgimento do conceito de ZEE
A Zona Económica Exclusiva é uma realidade relativamente recente no plano do direito internacional marítimo. Ausente das Convenções de Genebra de 1958, a sua consagração pactícia vem a ter lugar na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982 (e por isso também conhecida por Convenção de Montego Bay), que lhe dedica os artigos 55.º a 75.º (da imensa bibliografia existente sobre a ZEE pode consultar-se, entre nós, Armando Marques Guedes, Direito do Mar, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1998, pp. 135 - 178 ou Manuel Almeida Ribeiro, A Zona Económica Exclusiva, ISCSP, 1992; na doutrina estrangeira tem particular interesse Francisco Orrego Vicuna, The Exclusiv Economic Zone, Cambridge University Press, 1989).
Embora objecto de expressa consagração nessa Convenção, a sua origem encontra-se alhures, em práticas reiteradas que deram origem ao inusitadamente rápido surgimento de um costume internacional, permitindo a muitos países reivindicar o direito de constituição de uma ZEE antes mesmo de se vincularem àquela Convenção ou de esta sequer ter sido concluída (sobre a natureza costumeira deste espaço marítimo podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça nos casos Tunísia versus Líbia (Plataforma Continental) de 1982 e Líbia versus Malta (Plataforma Continental) de 1985).
As razões que explicam a criação da ZEE são por demais conhecidas, mas importa aqui recordá-las para melhor compreender o alcance e os limites dos poderes exercidos pelo Estado costeiro.
De um lado as reivindicações maximalistas dos países mais pobres, que viam as águas próximas das suas costas delapidadas pelas marinhas de terceiros, sem daí retirarem qualquer benefício. Do outro, as pressões dos Estados desenvolvidos, querendo a todo o custo impedir uma extensão de poderes soberanos que subtraísse porções importantes ao alto mar e pusesse, consequentemente, em causa os seus interesses económicos.
As opções vertidas no texto final da Convenção resultam da síntese possível de posições diametralmente opostas. E daí uma Zona Económica Exclusiva com uma largura máxima de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base e cuja própria designação deixa antever o resultado desse compromisso. Um novo espaço marítimo que combina elementos provenientes do regime jurídico do mar territorial com ideias colhidas da regulamentação do alto mar. Uma realidade híbrida, que concede ao Estado costeiro poderes exclusivos de exploração dos recursos, mas não afecta o direito de navios arvorando outros pavilhões aí livremente circularem ou de terceiros Estados nela colocarem algumas criações de tipo artificial (como sucede com os cabos submarinos).

3.2 - A natureza jurídica da ZEE e os poderes do Estado costeiro:
Ora, precisamente porque nos encontramos perante uma figura juridicamente heterodoxa, a compreensão concreta da relação que se estabelece entre o Estado costeiro e todos os outros Estados pode conduzir a uma tendência para valorizar os direitos do primeiro ou para proteger a posição dos segundos. Isto é, para optar por uma interpretação territorialista, que assimile o seu regime jurídico ao das zonas sujeitas à soberania do Estado (caso do mar territorial ou mesmo da plataforma continental), ou para privilegiar uma orientação internacionalista, que tende a estabelecer um equilíbrio que, no respeito integral pela filosofia da Convenção de Mondego Bay, não ponha em causa nem os interesses do Estado costeiro nem os de todos os outros Estados, ou seja da comunidade internacional no seu conjunto.
E, neste contexto, importa, desde logo, assentar numa evidência primeira: a ZEE não faz parte integrante do território do Estado, pelo que este não exerce nela de poderes de soberania plena. Tal é, a nosso ver, a única interpretação adequada do conjunto das normas da Convenção que a têm por objecto.
Na verdade, o artigo 56.º é muito claro ao dividir em dois grupos os poderes do Estado costeiro sobre a sua ZEE: poderes de soberania parcial, por um lado, poderes de simples jurisdição e fiscalização, por outro.
No primeiro grupo - poderes de soberania parcial - incluem-se os direitos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos.
No segundo grupo - poderes de simples jurisdição e fiscalização - incluem-se os direitos em matéria de colocação de ilhas artificiais, instalações e estruturas, de investigação científica