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0177 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

Por duas vias:
I - Caso se pretenda manter a exigência de documento autenticado, seria de prever a diminuição ou isenção dos emolumentos a pagar pelo acto notarial em causa e a atribuição de prioridade à emissão de tal documento.
II - Caso se opte por simplificar o procedimento, em vez de "fotocópia autenticada" deverá utilizar-se a expressão "fotocópia certificativa" ou outra equivalente, que permita ao intérprete acolher como possível a aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados ou inscritos os estudantes.
a) O problema:
I - De salientar que a menção da lei eleitoral a documento comprovativo exigível deverá entender-se como estando feita a recibo de matrícula ou inscrição no estabelecimento de ensino, ou declaração passada por este, podendo reportar-se ao ano lectivo de que se trate ou ao ano lectivo imediatamente anterior (pode dar-se o caso de, em função do decurso do ano escolar, alguns alunos não terem ainda efectuado a sua matrícula ou inscrição).
II - De todo o modo, terá sempre de existir documento comprovativo da matrícula ou inscrição, não bastando por isso a prova de que foi efectuada candidatura para ingressão em qualquer curso/estabelecimento de ensino.
É relativamente a estes estudantes que mais dúvidas surgiram. De facto, como acontece no ano corrente, à altura da apresentação do requerimento para o voto antecipado os estudantes ainda não estão matriculados nem sequer sabem se foram admitidos à universidade, pelo que não podem apresentar documento comprovativo. Contudo, à data da votação, caso hajam ingressado no ensino superior, já não se encontram na sua circunscrição de recenseamento (o problema põe-se com menos acuidade para outros graus de ensino).
É relativamente a estes estudantes que mais dúvidas surgiram. De facto, como acontece no ano corrente, a altura da apresentação do requerimento para o voto antecipado, os estudantes ainda não estão matriculados, nem sequer sabem se foram admitidos à universidade, pelo que não podem apresentar documento comprovativo. Contudo, à data da votação, caso hajam ingressado no ensino superior, já não se encontram na sua circunscrição de recenseamento (o problema põe-se com menos acuidade para outros graus de ensino).
b) Solução possível:
Admitir-se que o candidato ao ensino universitário declare sob compromisso de honra essa condição e se comprometa a apresentar o documento comprovativo no acto de votação perante o presidente da câmara municipal da área do estabelecimento de ensino? Que, por sua vez, remeteria cópia do documento, autenticada pelo notário privativo da autarquia - sem pagamento de emolumentos pela sua emissão -, ao presidente da câmara da área da circunscrição de recenseamento do estudante?
N.º 2:
Alínea a) Parece deficiente a redacção desta alínea. Não seria mais correcto dizer-se: "Ao eleitor (...), acompanhada dos documentos por este enviados"?
N.º 5:
a) Não será criticável a utilização da expressão "paços do concelho", precisamente na lei eleitoral para a Assembleia da República?
Deveria ser substituída pela expressão "edifício da autarquia para o efeito designado pelo presidente da câmara, mediante edital publicado entre o 10.º e o 13.º dia anterior à votação".
Isto porque nalguns concelhos os serviços do município encontram-se dispersos por vários edifícios, sendo mesmo difícil definir aquele que haverá de considerar-se o edifício central (v.g. Lisboa). Além de que deverá ser utilizado aquele que, na prática, aloja os serviços ligados à preparação do processo eleitoral.
b) É importante retirar-se deste número a referência ao n.º 3 do artigo 79.º-B. De facto, nele o que se diz é que "o presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos". O que é correcto no caso do exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes. Já não, contudo, no caso dos estudantes, que recebem do presidente da câmara da área da sua circunscrição de recenseamento esse material.
O que sim poderia ser expressamente consagrado era o dever de o presidente da câmara da área onde situa o estabelecimento de ensino verificar, no acto de votação, que o material remetido ao estudante ainda não foi preenchido ou utilizado.
N.º 6:
Uma nota prosaica, mas com reflexos de algum relevo na logística eleitoral.
Na sua redacção original a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, ao tratar o voto por correspondência, determinava que o boletim de voto seria inserto num envelope azul que, por sua vez, seria colocado num envelope branco, a remeter à mesa da Assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia.
A Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, veio inverter a utilização dos envelopes: desde então é o azul a conter o branco. Com uma consequência caricata: como o mercado não produz envelopes azuis em tamanho adequado (v.g. A5) é difícil encontrá-los com dimensão que contenha os referidos envelopes brancos. É certo que a quantidade envolvida em eleições para a Assembleia da República pode determinar um fabrico exclusivo para o acto, mas tal não deixa de parecer desnecessário.
Concluindo:
Sou de parecer que o conteúdo e/ou a redacção dos artigos 79.º-A, n.º 1, alínea f), e 79.º-D, n.º 1, n.º 2, alínea a), n.º 5 e 6.º poderiam ser aperfeiçoados.

Açores, 27 de Setembro de 2000. O Director de Serviços de Administração Local, José Álvaro Amaral Afonso.

PROJECTO DE LEI N.º 297/VIII
(PROÍBE A PASSAGEM DE NAVIOS CONTENDO CARGAS RADIOACTIVAS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Considerações introdutórias

Em 15 de Setembro de 2000 o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou, na Assembleia da República, um projecto de lei visando proibir a passagem,