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0179 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

marinha, de protecção e preservação do meio marinho ou ainda as destinadas a assegurar o respeito pelas normas internacionais e pelos regulamentos internos aplicáveis à ZEE.
Daqui resulta que todos os outros Estados - mesmo os que não possuem costa - gozam, nas ZEE alheias, das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e ductos submarinos, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos relacionados com aquelas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos (artigo 58.º, n.º 1).
Por outro lado, a concepção adoptada em Montego Bay tem ainda uma decisiva consequência: a de determinar a aplicação à ZEE de um conjunto de normas relativas ao alto mar (os artigos 88.º a 115.º), desde que compatíveis com o disposto na Parte V, isto é, justamente aquela que delimita o regime jurídico da ZEE, ou seja, uma clara aproximação às teses internacionalistas.
A compreensão desta realidade é deveras relevante para aquilatar da compatibilidade entre a adopção, por um Estado, de medidas proibitivas de navegação na sua Zona Económica Exclusiva e as obrigações que para esse Estado decorrem, não apenas da própria Convenção de 1982 mas ainda da regulamentação de ordem costumeira.
E aqui uma inferência parece impor-se: não constituindo a ZEE parte integrante do território do Estado, não exercendo o Estado costeiro poderes soberanos sobre a mesma, gozando os países terceiros da liberdade de navegação, não é legítimo o estabelecimento unilateral de medidas que visem impedir a passagem de qualquer tipo de navios na ZEE, regra de tal modo central que se aplica, inclusivamente, aos navios de guerra.
Porque a comparação entre as situações é relevante, seja-nos permitido trazer aqui à colação a hipótese normativa prevista na Convenção de Montego Bay a propósito da passagem de navios transportando substâncias radioactivas pelo mar territorial (artigo 23.º).
Como é sabido, e diferentemente do que sucede com a ZEE, o mar territorial faz parte integrante do território do Estado costeiro. Nessa medida, este exerce aí soberania plena, apenas beliscada por um instituto de direito costumeiro designado "direito de passagem inofensiva", mais tarde acolhido na Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e a zona contígua (artigo 14.º e seguintes) e que a Convenção de 1982 naturalmente manteve (artigo 17.º e seguintes).
Ora, tal "direito de passagem inofensiva" aplica-se a todos os navios, públicos e privados, civis e militares (incluindo até os submarinos, desde que naveguem à superfície e arvorem a sua bandeira). Isto é, um Estado não pode impedir a passagem por uma zona do seu território marítimo de navios estrangeiros, ainda que de tipo militar ou envolvendo riscos em termos de poluição, sempre que tal passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança desse Estado (artigo 19.º, n.º 1, da Convenção de Montego Bay).
Compreende-se, no entanto, que, atenta a natureza da actividade a que certas embarcações se dedicam ou estão ligadas, se reconheça ao Estado costeiro o direito de adoptar medidas de cariz preventivo ou de fiscalização e com a condição de tais medidas não acabarem por se traduzir numa forma encapotada de recusa da passagem inofensiva. Uma preocupação que motivou duas normas da Convenção:
- O artigo 22.º, n.º 2, permitindo que se exija aos navios tanques, aos navios de propulsão nuclear e a outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos a utilização, em exclusivo, de certas rotas marítimas;
- O artigo 23.º, prevendo a necessidade de aquele tipo de navios terem a bordo os documentos e observarem as medidas especiais de precaução estabelecidos em acordos internacionais.
Sintomaticamente, o que não se autoriza é que o Estado costeiro vede a passagem inofensiva, pelo seu mar territorial, de navios transportando resíduos radioactivos. E se um Estado o não pode fazer naquela que é uma parcela do território, muito menos gozará dessa prerrogativa num espaço onde a sua soberania é muito mais difusa, como ocorre na ZEE (sobre esta questão pode ver-se Laurent Lucchini e Michel Voelkel, Droit de la Mer, Paris, Ed. Pédone, 1996, Tomo 2, Volume 2, pp. 260 - 263, 292 - 295 e 348 - 349).

3.3 - A ZEE e a protecção do ambiente:
A questão da protecção do ambiente não é nova no direito do mar. De facto, há algum tempo já que as preocupações dos Estados têm incidido sobre a necessidade de adoptar um conjunto de medidas, quer preventivas quer repressivas, isto é, que evitem, tanto quanto possível, as ocorrências originadoras de danos ao meio marinho ou que façam repercutir sobre o prevaricador as indispensáveis medidas punitivas.
Uma linha de orientação especialmente reiterada após a célebre tragédia do Amoco Cadiz, ocorrida em 16 de Março de 1978 e que, chamando em especial a atenção para as consequências da poluição provocada por acidentes com navios petrolíferos, acabou por representar um marco histórico em tudo o que se prende com o enquadramento jurídico da poluição marítima (ver René-Jean Dupuy e Daniel Vignes (organizadores), A Handbook on the New Law of the Sea, Martinus Nijhoff Publishers, 1991, vol. 2, p. 1151 e seguintes e 1233 e seguintes).
Parece inequívoco que, face ao regime geral da ZEE e à sua caracterização legal, não pode reconhecer-se ao Estado costeiro qualquer direito visando a proibição de passagem nessa zona de navios estrangeiros, ainda quando a natureza da actividade a que essas embarcações se dedicam possa trazer riscos acrescidos.
Mas as preocupações de cariz ambiental não poderão ainda assim justificar uma excepção a tal regra? Na verdade, atenta a cada vez maior relevância que assume, no plano do direito internacional, a matéria de protecção do ambiente, o papel de fiscalização que aos Estados deve caber e a absoluta necessidade de preservar os recursos económicos, não seria aqui aceitável uma conformação especial, em derrogação dos princípios gerais delimitadores da ZEE? E não seriam, inclusive, detestáveis indícios dessa excepção em certas regras da Convenção de Montego Bay?
Uma análise mais fina permite detectar normas que fazem expressa alusão à possibilidade de o Estado costeiro instituir leis e regulamentos sobre a utilização da ZEE, às quais os demais Estados deverão obedecer - é o caso do artigo 58.º, n.º 3. Outras que lhe reconhecem o direito de tomar certas medidas restritivas para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adaptados em matéria de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da ZEE - artigo 73.º, n.º 1. Outras ainda - e estas