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0175 | I Série - Número 009 | 21 de Outubro de 2000

 

3 - Este projecto de lei acolhe as pretensões dos trabalhadores que se encontram na situação descrita e vai de encontro às reivindicações das suas organizações representativas.

II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer

1 - Nos termos do disposto no artigo 1.º do projecto de lei, "é equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho."
2 - Nos termos do artigo 2.º, a contagem de tal tempo de serviço determina a transição para o escalão correspondente.
3 - Finalmente, a lei que vier a ser aprovada entrará em vigor com o Orçamento do Estado para o ano 2001.

III - Parecer

A Comissão da Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 219/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Adão Silva.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 254/VIII
(REENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DE IMPOSTOS (DGCI))

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

1 - O projecto de lei n.º 254/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, CDS-PP e PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da Republica.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da Republica, para emissão do relatório e parecer.
2 - O referido projecto de lei pretende que no processo de reestruturação das carreiras do pessoal da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI), que foi encetado após a reestruturação organizativa da administração tributária, há que corrigir algumas situações geradoras de eventuais injustiças ao nível do tratamento dado a funcionários titulares de determinados cursos superiores, quer estes pertençam à carreira superior do regime ou à carreira técnica tributária.
3 - De acordo com os autores do projecto de lei, é necessário dotar determinadas categorias da carreira técnica da administração fiscal com pessoas titulares de cursos superiores em determinadas áreas, o que veio justificar a promoção de funcionários licenciados já pertencentes à carreira, desde que reunissem um determinado conjunto de condições. Foi com este entendimento que o Governo, segundo os autores do projecto de lei, aprovou as normas dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42/97,de 7 de Fevereiro, que vieram reintroduzir na gestão do pessoal da DGCI a possibilidade de nomeação de peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, na situação de supranumerários, de determinados funcionários da carreira técnica da administração fiscal.

II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer

Os funcionários da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos pertencentes ao grupo de pessoal de administração tributária, que foram nomeados nas categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, e que transitaram para as categorias de técnico de administração tributária grau 4, nível 1, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, consideram-se integrados nos respectivos lugares do quadro de pessoal, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2000.

III - Discussão pública

O presente projecto de lei esteve em discussão pública entre 01 a 30 de Agosto de 2000, não tendo sido recebido qualquer parecer ou pedido de alteração.

IV - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 254/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Carlos Alberto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTE DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Parecer do Governo Regional dos Açores

I

1 - Como nota prévia há que salientar que o referido projecto deu entrada nestes serviços com a falta da primeira parte de um artigo (o artigo II), o que tornava o