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0234 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

2 - A Comissão cessará as suas funções, logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das medicinas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano 2002.

Artigo 9.º
(Composição)

1 - A Comissão é composta por:

a) Três representantes do Ministério da Saúde, um dos quais presidirá;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
c) Um representante de cada uma das práticas de medicina não convencional, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - A Comissão poderá integrar, sempre que necessário, peritos de reconhecido mérito.
3 - As entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma devem indicar o representante efectivo e o suplente no prazo de 15 dias contados da data da criação da Comissão.

Artigo 10.º
(Competências)

Compete à Comissão:

a) Elaborar o seu regulamento interno;
b )Proceder à recolha de documentação e regulamentação dos cursos reconhecidos na União Europeia, ou fora dela, caso esse facto seja relevante para a prossecução dos objectivos a atingir;
c) Proceder à recolha de estudos actualizados de investigação e de avaliação da segurança, qualidade e eficácia das medicinas não convencionais;
d) Divulgar os dados relevantes junto dos profissionais e do público em geral;
e) Propor os critérios de credenciação, formação e certificação dos profissionais das práticas de medicinas não convencionais;
f) Organizar os processos individuais de certificarão profissional dos profissionais de práticas de medicinas não convencionais.

Artigo 11.º
(Do exercício da actividade)

1 - Só podem exercer uma das práticas de medicinas não convencionais legalmente reconhecidas ou realizar actos inerentes a estas práticas os profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu o exercício.
2 - Os profissionais de uma das práticas de medicinas não convencionais estão obrigados a manter um registo que contenha um processo para cada utente.
3 - O registo mencionado no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar as normas relativas à segurança, confidencialidade e protecção dos dados pessoais e da intimidade da vida privada dos utentes.
4 - Os profissionais de medicinas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade.

Artigo 12.º
(Consultórios)

1 - Os locais onde sejam prestados cuidados de saúde de medicinas não convencionais só podem funcionar com profissionais devidamente credenciados.
2 - Nestes locais deverá ser afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que nele exerçam actividade.
3 - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais de prestação de cuidados de saúde de medicinas não convencionais regem-se de acordo com o licenciamento das unidades privadas de saúde estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com as devidas adaptações.

Artigo 13.º
(Produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais)

1 - Os produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais de práticas de medicinas não convencionais devem obedecer aos requisitos de qualidade e segurança previstos na lei geral.
2 - Os produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais das medicinas não convencionais devem incluir na sua embalagem e no folheto informativo informações escritas em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar no seu uso.

Artigo 14.º
(Comercialização de produtos e instrumentos utilizados nas práticas de medicinas não convencionais)

A comercialização de produtos e instrumentos utilizados nas práticas de medicinas não convencionais deve respeitar os requisitos de armazenamento, segurança e outros previstos na legislação em vigor para protecção da Saúde Pública.

CAPITULO III
Dos utentes

Artigo 15.º
(Consentimento)

Os profissionais das medicinas não convencionais, no respeito pelo princípio da liberdade de escolha do utente, devem abster-se de praticar actos sem o consentimento informado do utente.

Artigo 16.º
(Confidencialidade)

O processo de cada utente, em posse dos profissionais de práticas de medicinas não convencionais, é confidencial e só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente.

Artigo 17.º
(Direito à informação)

Os utentes têm direito a ser informados sobre as terapêuticas próprias aplicadas nas práticas de medicinas não convencionais.