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0235 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

Artigo 18.º
(Direito de queixa)

Os utentes das práticas de medicinas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes da prática de medicinas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização do Ministério da Saúde.

Artigo 19.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade das medicinas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e infracções

Artigo 20.º
(Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização da observância do disposto no presente diploma incumbe ao Ministério da Saúde.

Artigo 21.º
(Cominação penal)

Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, incorre na prática de crime de ofensa à integridade física quem praticar actos no âmbito das práticas de medicinas não convencionais sem o consentimento informado do utente.

Artigo 22.º
(Sanções)

1 - A violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1 e 4, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 15.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 750 000$ ou de 700 000$ a 9 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A violação do disposto nos artigos 11.º n.os 2 e 3, 12.º, n.º 2 e 16.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 700 000$ ou de 500 000$ a 5 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 23.º
(Sanções acessórias)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos produtos e instrumentos utilizados pelos profissionais de práticas de medicinas não convencionais;
b) Interdição temporária ou definitiva do exercício profissional das medicinas não convencionais.

2 - Em casos de maior gravidade ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima determinar a publicidade da punição, a expensas do infractor.

Artigo 24.º
(Regime subsidiário)

Em tudo o que não contrariar os artigos anteriores, é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações

CAPITULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
(Regulamentação)

O Governo deve, mediante Decreto-Lei, promover a regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias, após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 26.º
(Entrada em vigor)

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o projecto de lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

2 - Os artigos 8.º, 9.º e 10.º da presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a publicação da mesma.

Palácio de São Bento, 25de Outubro de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Paulo Pisco - Luísa Portugal - Victor Moura - José Saraiva - Fernanda Costa - João Sobral - José Carlos Tavares - Natalina Moura - Filipe Vital.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

Tal como o PCP afirmou na oportunidade, a actual Lei das Finanças Locais não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos financeiros nacionais. De igual forma, o volume total de recursos postos à disposição das autarquias revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a anterior lei não tivesse sido desrespeitada, como o foi, pelo então governo do PSD.
Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - a insuficiência dos meios e o enviezamento de alguns dos critérios para a sua distribuição impediram que a lei tivesse alguma vez plena aplicação.
Com as alterações agora propostas pelo PCP será dada uma contribuição para a recuperação da capacidade financeira dos municípios, perdida por anos de não aplicação da Lei das Finanças Locais, para uma mais justa distribuição dos recursos disponíveis e para o reforço das verbas postas à disposição das freguesias.