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0239 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

Artigo 22.º-A
Receitas das Assembleias Distritais

1 - As Assembleias Distritais para o seu funcionamento são dotadas de uma verba transferida anualmente do Orçamento do Estado cujo montante corresponde ao das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis.
2 - Compete às Assembleias Distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 27.º-A
Características do endividamento das freguesias

1 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.
2 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos de médio e longo prazos não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FFF que cabe à freguesia ou a 20% das despesas em investimentos por ela realizadas no ano anterior.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2000. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - João Amaral - Octávio Teixeira - Joaquim Matias - Rodeia Machado.

PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A - Considerações introdutórias

1 - O Governo da República tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República uma proposta de lei sobre o exercício da radiodifusão. Tal proposta, à qual foi atribuída o n.º 42/VIII baixou a esta 1.ª Comissão, para a elaboração do competente relatório e parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho do presente ano. É o que cumpre fazer.

B - As razões de ser da proposta

2 - A iniciativa do Governo da República traduz-se numa alteração global da legislação vigente e envolve a revogação expressa da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e bem assim do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e das respectivas alterações. E, de entre as alterações, cumpre destacar, pela sua importância, a Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que reviu, em determinados aspectos, o exercício da actividade de radiodifusão e incluiu, inovadoramente, alguns institutos como a "tipologia das rádios", a "qualificação profissional dos jornalistas" e os "mínimos de transmissão horária no que respeita a programação própria".
3 - Mas a alteração global - que projecta o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre - envolve, na perspectiva do Governo, sete aspectos essenciais. O primeiro diz respeito à consagração do "princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados", bem como da adequação das emissões fornecidas às populações da área de cobertura de cada rádio, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria, e dos termos em que as rádios podem transmitir em cadeia.
4 - O segundo aspecto traduz-se na possibilidade de as autarquias locais, "através de processos sindicáveis e transparentes", celebrarem "protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo assim para o seu desenvolvimento".
5 - O terceiro aspecto centra-se no abandono do limite máximo de rádios que, na generalidade do território nacional, podem ser detidas por um mesmo operador, e na restrição, no mesmo concelho, das participações no capital social de mais do que um operador radiofónico ao limite de 25%.
6 - O quarto aspecto reside na formulação do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio. Aqui, afirma-se que, na rádio - "onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento" -, aquele direito "não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício".
7 - O quinto e último aspecto relevante radica na introdução de normas reguladoras da prestação do "serviço público de radiodifusão" e no aperfeiçoamento das regras relativas à transparência da propriedade, da publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, bem como na adequação do ilícito de mera ordenação social conexo com o não cumprimento de regras relativas ao exercício da radiodifusão sonora.

C - Da estrutura interna da proposta

8 - A presente proposta de lei está dividida em nove capítulos: O primeiro é, naturalmente, o das "disposições gerais" e nele encontramos os grandes princípios que norteiam o diploma que, porventura, poderiam ter uma outra sistematização: o âmbito do exercício da actividade (artigo 3.º); a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão (artigo 4.º); as restrições ao exercício (artigo 5.º); a "concorrência e a concentração" (artigo 6.º); a transparência da propriedade (artigo 7.º); os "fins da actividade de radiodifusão" (artigo 8.º); a consagração de um "serviço público" (artigo 9.º); os "Incentivos do Estado" (artigo 10.º); a matéria do "registo" (artigo 11.º) e, por último, a delimitação das "normas técnicas" (artigo 12.º).
9 - O Capítulo II versa sobre o "acesso à actividade" e nele se abarcam, não só as regras comuns de acesso - Secção I, ou seja, artigos 13.º a 20.º -, as regras específicas para a radiodifusão digital terrestre - Secção II, isto é, o artigo 21.º -, as regras específicas da radiodifusão analítica - Secção III, isto é, artigos 22.º a 31.º - e, por fim, as regras