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0238 | II Série A - Número 011 | 28 de Outubro de 2000

 

3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos Fundos Geral Municipal, de Base Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 27.º
Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
2 - Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos pelo prazo máximo de um ano.
3 - O endividamento das freguesias deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos já referidos para os municípios no artigo 23.º, número 2.
4 - A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de 20 anos.
6 - Constituem garantia do empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias, quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.
8 - Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 31.º
Eliminar.

Artigo 32.º
Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados por fundos comunitários.

Artigo 36.º
Norma revogatória

Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 2001".

Artigo 2.º

São aditados os seguintes artigos 10.º-A, 14.º-A, 22.º-A e 27.º-A:

Artigo 10.º-A
Fundo de Base Municipal

O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.

Artigo 14.º-A
Garantia de crescimentos mínimos e máximos do
conjunto dos fundos municipais

1 - A distribuição dos FBM, FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
2 - A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo relativamente à respectiva participação nos FBM, FGM e FCM, no ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:

a) Aos municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25;
b) Aos municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0;
c) Aos municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80;
d) Aos municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60.

3 - A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
4 - O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
5 - Os crescimentos mínimos referidos nos números 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos números 3 e 4 e, se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.
6 - As deduções previstas no número anterior não podem, em caso algum, exceder nos municípios a elas sujeitos um terço do maior dos valores correspondentes ao FBM ou ao FCM.