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0252 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

Desta forma, o fundo pode cumprir o seu principal objectivo: apoiar os profissionais da pesca de águas oceânicas e interiores, de rios e rias, desde o primeiro dia de paragem e, em regra, por todo o tempo de imobilização.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, sofrem as seguintes alterações:

"Artigo 3.º
(Âmbito pessoal)

São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcações de pesca licenciadas para águas oceânicas e interiores, que se encontrem imobilizadas pelos motivos previstos no artigo seguinte, assim como os profissionais que exerçam actividade de apoio à frota em terra, nas mesmas embarcações.

Artigo 4.º
(Âmbito material)

1 - (...)

a) Catástrofe natural que origine a paragem das embarcações;
b) Interdição de pescar determinada por motivos excepcionais, nomeadamente de preservação de recursos, de defesa do ambiente ou de protecção da saúde pública;
c) Mau tempo que origine falta de segurança na barra, praias e no mar, implicando o seu encerramento e a não saída para a faina durante, pelo menos, sete dias consecutivos, no caso de embarcações até 12 m;
d) Paragem por avaria comprovada da embarcação, no caso de embarcações até 12 m.

2 - (...)
3 - Para efeitos de aplicação do constante no artigo anterior, o armador da embarcação abrangida pelo referido na alínea d) do número anterior deverá apresentar declaração, da entidade seguradora, comprovativa de que não recebeu qualquer compensação referente aos dias de paragem por avaria.
4 - Se o armador receber compensação da entidade seguradora pelos dias de pesca perdidos devido a avaria deverá pagar aos trabalhadores a respectiva compensação.
5 - Caso se verifique a imobilização das embarcações até 12 metros de acordo com o disposto no n.º 1, a atribuição da compensação salarial será assegurada pelo Fundo e, no caso de insuficiência deste, será sempre assegurado pelo Orçamento do Estado.
6 - No caso das embarcações superiores a 12 metros que sofram uma imobilização forçada, determinada por avaria técnica, o armador deverá pagar aos trabalhadores uma compensação que equivalha, no mínimo, ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º
(Montante da compensação)

1 - O valor da compensação pecuniária diária não deve ultrapassar uma 20.ª parte da remuneração média mensal auferida, em concreto nos três meses imediatamente anteriores, nem ser inferior a uma 20.ª parte do salário mínimo nacional aplicado à indústria.
2 - (...)
3 - A compensação salarial é devida desde o 1.º dia e por todo o período de paragem."

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.

PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Análise sucinta dos factos

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objectivo de rever o sistema de governo local.
Os motivos que justificam esta iniciativa legislativa provêm do Programa do XIV Governo Constitucional, que prevê a revisão do sistema de governo local como um desafio para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo maior estabilidade aos órgãos executivos, no entendimento de que tal objectivo contribuirá para a melhoria das condições de exercício de funções de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos deliberativos. Com esta proposta de lei o Governo propõe a revisão da lei eleitoral para os órgãos das autarquias, regula a sua composição e constituição como complemento da revisão do sistema de governo local.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada aos poderes dos respectivos presidentes não dispensam o reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos deliberativos.
Procede, por isso, a presente proposta de lei à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e introduz alterações na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
No que concerne à homogeneidade dos órgãos executivos municipais, e numa perspectiva de maior eficácia e operacionalidade, consagra-se que todos os membros do executivo exercem o mandato em regime de permanência (meio tempo ou tempo inteiro). A par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra o alargamento