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0253 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

e composição das respectivas mesas, cuja eleição obedecerá ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando-se a representatividade na composição plural das assembleias autárquicas.
Particularmente no que tange à mesa da assembleia municipal, são-lhe conferidas competências com o objectivo de operacionalizar o acompanhamento e fiscalização da actividade do executivo.
Razões de fiscalização e acompanhamento determinam que o regime da tutela da legalidade estabeleça como causa da dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da dita competência.
Confere a proposta de lei a possibilidade de os membros eleitos por partidos ou grupo de cidadãos eleitores se constituírem em grupos municipais, o que poderá ser decisivo para que a assembleia municipal seja o centro do debate político das questões essenciais da vida do município.
Confere eficácia à moção de censura sem que, ao arrepio dos objectivos do modelo proposto, esta se transforme num mecanismo de instabilidade. Para tal é exigido que para a moção de censura implicar a apresentação de nova composição do executivo esta seja aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votada nos primeiros 12 nem nos últimos seis meses do mandato autárquico. Para maior eficácia são disponibilizados meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais adequados ao reforço da sua intervenção.
Na linha do acréscimo de responsabilidade é estabelecida uma diferenciação no que respeita a senhas de presença dos membros da mesa da assembleia municipal.
A presente iniciativa legislativa, para dar expressão aos princípios enunciados na exposição de motivos, propõe alterações a diversos artigos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como adita novo articulado a este diploma legal.
Propõe também alterações ao Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e ao regime jurídico da tutela administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 239.º, n.º 4, que "as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei".
O princípio pelo qual os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas para os órgãos das autarquias locais de nível municipal veio a ser consagrado constitucionalmente a partir da IV revisão constitucional ocorrida em 1997.
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, são reguladas por lei de harmonia com o princípio da descentralização administrativa. Esta é disciplina constitucional prevista no artigo 237.º.
Também nos termos do artigo 242.º da Constituição da República, "a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves".
O quadro das competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias está previsto na Lei n.º 169/99, de 28 de Setembro, a qual revogou especialmente o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que, por sua vez, revogou o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
O Estatuto dos Eleitos Locais está consagrado na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e resultou de sucessivas alterações introduzidas na Leis n.º 1/91, de 10 de Junho, n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, e n.º 50/99, de 24 de Junho. O regime jurídico da tutela administrativa está contido na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que revogou expressamente a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro. O regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias municipais e de freguesia está previsto no Decreto-Lei n.º 701-B/76,de 29 de Setembro, que foi objecto de sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.o 757/76, de 21 de Outubro, n.º 765-A/76, de 22 de Outubro, n.º 841-A/76, de 7 de Dezembro, n.º 100/84, de 29 de Março, n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.º 69/78, de 3 de Novembro, n.º 14-B/85, de 10 de Julho, n.º 31/91, de 20 de Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de Setembro, e n.º 110/97, de 16 de Setembro.
No decurso de anteriores legislaturas os regimes jurídicos que a presente iniciativa legislativa visa alterar foram objecto de propostas e projectos de lei. A título de exemplo, e sem preocupação de exaustividade, cita-se o proposta de lei n.º 165/V (alteração à lei eleitoral das autarquias locais), o projecto de lei n.º 597/V, do PRD (candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores), e o projecto de lei n.º 611/V, do PS (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Na VI Legislatura, sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais, foram apresentados os projectos de lei n.º 196/VI, do PS; n.º 227/VI, do PSD, e 228/VI, do CDS-PP.
Na VII Legislatura a proposta de lei n.º 37/VII (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro - lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), o projecto de lei n.º 446/VII, do CDS-PP (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76), o projecto de lei n.º 316/VII, do PSD (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76) e o projecto de lei n.º 213/VII, do PS (candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais).
Na presente legislatura (VIII), e com matéria conexa com a do presente relatório, foi apresentada a proposta de lei n.º 34/VIII, que cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais, e o projecto de lei n.º 39/VIII, do PS, que assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais.

3 - Conclusão e parecer

O artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República prevê que a comissão competente promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
A proposta de lei n.º 32/VIII trata efectivamente de matéria respeitante às autarquias locais e esta Comissão já procedeu