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0255 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica - vide artigo 6.º, n.º 1.
Mas as inovações face ao anterior regime jurídico mais importantes são a consagração de um Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal, constituídos, respectivamente, pelo cálculo de 24% e 6,5% da média aritmética simples das receitas resultantes da cobrança do IRS, do IRC e do IVA.
Sendo que os critérios para a constituição destes modelos de transferência financeira para as autarquias são os seguintes:
- O Fundo Geral Municipal visa transferir para os municípios as condições financeiras para o desempenho das suas atribuições;
- O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, em ordem a assegurar a correcção de assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdades de oportunidade, sendo que estes indicadores traduzem situações de inferioridade face às correspondentes médias nacionais.
É ao abrigo destas normas, na nova Lei das Finanças Locais (n.º 42/98), que os municípios e as freguesias vêem significativamente reforçadas, desde 1998, as transferências financeiras do Orçamento do Estado, conforme se constata pelos seguintes elementos:

À IN CASA DA MOEDA

(O quadro segue em suporte de papel)

B - O conteúdo da proposta de lei n.º 49/VIII, do Governo: A alteração ao artigo 9.º pretende ajustar o contido naquele normativo às alterações orgânicas verificados no Governo.
Já as alterações ao artigo 10.º são materiais, visando introduzir alterações ao regime de financiamento das autarquias.
Assim, face à nova redacção proposta para as alíneas do n.º 1 do artigo 10.º:
- É criado o Fundo de Base Municipal, que é equivalente a 4,5% das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- O Fundo Geral Municipal é de apenas 20,5% do cômputo das receitas previstas no n.º 1 do artigo 10.º, sendo o regime deste Fundo o que se encontra consagrado nos artigos 11.º e 12.º;
- Será de 5,5% o Fundo de Coesão Municipal, de acordo com o seu regime já consagrado nos artigos 13.º e 14.º.
A nova redacção a conferir ao n.º 4 do artigo 10.º, com a aprovação da proposta do Governo, estabelece que as verbas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º serão inscritas nos orçamentos dos municípios atentos os seguintes padrões:
- As receitas do Fundo de Base Municipal serão inscritas como receitas correntes;
- As receitas provenientes de transferências ao abrigo do FGM e FCM serão inscritas 55% como receitas correntes e 45% como receitas de capital.
O artigo 12.º é também objecto de uma proposta de alteração ao pretender consagrar-se o critério segundo o qual a distribuição do FGM se fará 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, em substituição do critério igualitário de distribuição actualmente consagrado.
A proposta governamental vem, ainda, inovar ao consagrar, pela adição do artigo 14.º-A ao diploma existente, crescimentos mínimos e máximos que, em relação a cada um dos fundos, não poderá ser inferior à taxa de inflação prevista, estabelecendo o n.º 2 níveis de crescimento mínimo relativamente à participação global de cada município em cada um dos fundos, sendo que a taxa máxima de crescimento dos fundos para municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento média nacional e o crescimento, em relação ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional.
O n.º 5 da proposta governamental para o artigo 14.º-A vem consagrar que os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 serão assegurados por:
- Excedentes provenientes da aplicação dos n.os 3 e 4;
- Por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa média nacional;
- Por dedução proporcional nas transferências para os municípios que apresentem uma taxa de crescimento, face ao ano anterior, superior à taxa de inflação prevista.
A proposta governamental entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

III - Enquadramento constitucional, legal e regimental

A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos artigos 9.º a 14.º do diploma que pretende alterar, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
No quadro constitucional vigente a matéria regulada é da competência relativa da Assembleia da República, podendo ser objecto de iniciativa de lei pelo Governo, assumindo a forma de proposta de lei, de acordo com o disposto nos artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta cumpre, ainda, os requisitos formais consagrados no artigo 137.º do mesmo Regimento.