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1080 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.
3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 8.º
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á:

a) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º:
1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósito, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação;
2) (...)
3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósito, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o),e p);
4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q).

b) Quanto ao n.º 3 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda;
c) Quanto ao n.º 4 do artigo 6.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional;
d) Quanto ao n.º 7 do artigo 6.º, ao apuramento do respectivo quantitativo.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 9.º
Rendimentos da categoria F

1 - (...)
2 - São havidas como rendas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (revogada);
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 10.º
Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
b) (...)
c) (...)
d) (revogada)
e) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
f) Os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º.

2 - Quando o saldo apurado relativamente aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 for inferior a 200 000$, não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) (...)
b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) (...)
b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea e) do n.º 1.

5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados