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1082 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (revogada)
l) (...)
m) Os rendimentos de actos isolados nele praticados;
n) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam.

2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º.
3 - É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 8 do artigo 4.º-A do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º
Imputação especial

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as respectivas importâncias integrar-se-ão como rendimento líquido na categoria B.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior as respectivas importâncias integrar-se-ão, como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos.

Artigo 21.º
Englobamento

1 - (...)
2 - Nas situações de contitularidade o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) (...)

3 - Não são englobados para efeito da sua tributação:

a) Os rendimentos referidos no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos:

a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português;
b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento;
c) Os rendimentos excluídos da tributação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74.º, relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)

a) (...)
b) (...)

7 - (...)

a) (...)
b) (...)
Artigo 23.º
Rendimentos em espécie

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Os ganhos referidos no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respectivamente:

a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito;
b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito;
c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou