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1087 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

7 - (...)

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa autónoma de 20%.
2 - (revogado)
3 - (...)

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes:

a) (...)
b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;
c) (...)

2 - (...)

Artigo 80.º-D
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 84.º
Prazo de caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A não afectação de imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 80.º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 90.º
Pagamento do imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 91.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 92.º
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
2 - (...)

a) (...)
b) A prestar a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente, em declaração apresentada em dois exemplares, sendo um destinado à entidade devedora dos rendimentos e o outro a ser entregue em qualquer repartição de finanças.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - (...)

a) (...)