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1088 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

b) As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que possa imputar-se o pagamento, quer sejam maniatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 25%, tratando-se de rendimentos de acções, e à taxa de 20%, nos restantes casos.

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3º.

Artigo 95.º
Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro.
2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

RLB
C x - ------- - R
RLT

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 80º, com excepção das deduções constantes das alíneas h) e i).
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B.
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B.
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

3 - (...)
4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 105.º
Início de actividade

Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial.

Artigo 106.º
Cessação de actividade

1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer.
2 - A cessação considera-se verificada quando:

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

3 - Quando no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio.

Artigo 107.º
Rendimentos empresariais e profissionais

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a:

a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, quando não compreendidas na alínea anterior, sem prejuízo de dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, caso em que se aplica o disposto nos demais números do mesmo preceito, com as necessárias adaptações;
c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada;
d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de