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1093 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

) Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, à taxa correspondente a 10% da taxa normal mais elevada do IRC.

3 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º.
4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
7 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 31.º e 33.º-A."

Artigo 3.º
(Normas avulsas e transitórias)

1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Regime transitório da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente nos períodos de tributação que se iniciem em 2001, 2002, 2003 e 2004.
4 - (revogado)
5 - (revogado)"

2 - O disposto no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 2.º do Código do IRS tem natureza interpretativa.
3 - Aos contratos de seguro celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção anterior, relativamente aos prémios pagos até essa mesma data e às entregas periódicas inicialmente contratadas pagas em data posterior, não podendo o prazo inicialmente estabelecido ser prorrogado.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 95.º do Código do IRS, com a redacção anterior, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta que tenham por base rendimentos respeitantes a períodos de tributação anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
5 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.
6 - As secções III e VI do Capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação:

"Secção III - Rendimentos empresariais e profissionais"
"Secção VI - Incrementos patrimoniais".
iniciando-se a secção VI pelo artigo 9.º-A.
7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro.
8 - Para aplicação do n.º 2 do artigo 31.º, no exercício de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano 2000 para as categorias B, C e D.
9 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

Artigo 4.º
(Autorização legislativa)

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar, estabelecendo para o efeito:

a) O conceito relevante de agregado familiar;
b) As regras de imputação dos rendimentos e dos encargos necessários à sua obtenção;
c) A não comunicabilidade de perdas entre cônjuges;
d) Os critérios de imputação de abatimentos, benefícios fiscais e deduções à colecta, com natureza de elementos personalizantes do imposto;
e) As regras relativas ao procedimento declarativo, incluindo o modo de exercício da faculdade de opção pela tributação separada;
f) A natureza definitiva ou temporária da opção pela tributação separada e as consequências da opção durante o período em que for considerada irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;