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1094 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

irrevogável, bem como as consequências da revogabilidade da opção;
g) A responsabilidade pela dívida de imposto liquidado a cada um dos cônjuges.

Capítulo II
Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas

Artigo 5.º
(Alterações a artigos do Código do IRC)

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 32.º, 33.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 51.º, 52.º, 57.º, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 59.º, 59.º-A, 60.º, 69.º, 71.º, 74.º-A, 75.º, 76.º, 80.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 96.º, 96.º-A, 103.º e 104.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º
Extensão da obrigação de imposto

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (..)
5 - (anterior n.º 9)

Artigo 5.º
Transparência fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;
b) (...)
c) (...)

Artigo 8.º
Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;
b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS.
3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das forças armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos, e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;
b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do quarto exercício posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afectação, notificado ao Director-Geral dos Impostos, acompanhado da respectiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do primeiro mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas.

4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.
5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, há lugar, relativamente ao quarto exercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, à liquidação, nos termos da alínea a)