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1089 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita:

a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;
b) Livro de registo de imobilizações.

3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede.
4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do n.º 1, relativamente a actividades de prestações de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
6 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

Artigo 108.º
Livros de registo

A escrituração dos livros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras:

a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) (...)
c) (...)
d) (revogada)

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC.

Artigo 113.º
Centralização, arquivo e escrituração de livros

1 - (...)
2 - (...)
3 - (revogado)

Artigo 114.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75.º, são obrigadas a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático.
7 - Quando haja a criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de impresso de modelo aprovado oficialmente.
8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 23.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem, o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 23.º;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;
c) Incluir na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 informação relativa aos valores referidos na alínea a).