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1090 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

Artigo 114.º-A
Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida

As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet;
b) (...)

Artigo 115.º
Empresas de seguros

As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 115.º-A
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem

As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet:

a) (...)
b) (...)

Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras de vales de refeição

1 - As entidades emitentes de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respectivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet.
3 - (anterior n.º 2)
4 - As entidades utilizadoras de vales de refeição devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes bem como dos respectivos documentos de aquisição, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos números anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não documentadas.

Artigo 136.º
Assinatura das declarações

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida em suporte informático ou via Internet, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos de certificação definidos por lei ou regulamento.

Artigo 137.º
Recibo de documento

1 - (...)
2 - (...)
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet.

Artigo 139.º
Notificações

1 - (...)
2 - (...)
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
4 - (...)

Artigo 141.º
Classificação das actividades

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças."