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1101 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 59.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observa-se ainda o seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;
c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 62.º.
3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.

Artigo 69.º
Taxas

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogada)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46º-A a taxa aplicável é de 20%.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação

1 - (...)
2 - (...)
3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º4)
6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
10 - (anterior n.º 9)

Artigo 74.º-A
Pagamento especial por conta

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º.
2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, será reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

Artigo 75.º
Retenções na fonte

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (anterior n.º 9)

Artigo 76.º
Dispensa de retenção na fonte

Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
d) (...)