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1103 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87.º.

Artigo 92.º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Quando seja aplicável o disposto no artigo 59.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.

Artigo 94.º
Obrigações declarativas

1 - (...)

a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 95.º-A;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet.
4 - Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados, se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
8 - (anterior n.º 7)

Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º.
3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:

a) (...)
b) (...)

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59.º-A;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - (anterior n.º 9)
8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
9 - (anterior n.º 10)

Artigo 96.º-A
Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º.
5 - (anterior n.º 4)
6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso.

Artigo 103.º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte

O disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.