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1106 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1.
3 - A restituição será efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado."

Artigo 7.º
(Normas avulsas e transitórias)

1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada.
2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades:

a) Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes:

1) Renunciar ao regime para o qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às correcções, nos termos estabelecidos nos n.os 8 e 12 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção anterior, no que respeita aos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º do mesmo Código e redacção;
2) Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos exigidos às sociedades do grupo na nova redacção do artigo 59.º do Código do IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite temporal o exercício da caducidade da autorização, excepto quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adoptado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores;

b) Nos casos em que a opção dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua diferida.
3 - É revogado o n.º 31º do artigo 11.º e o n.º 7 do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades.
4 - O § 1º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
"§ 1º. Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades."

5 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados."
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC aplica-se às provisões constituídas a partir da entrada em vigor desta Lei, sendo ainda aceites como