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1109 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.

3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 35.º
(Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções)

Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41.º, n.º 3, do Código do IRS e do artigo 34.º, considera-se que:

a) (...)
b) (...)

Artigo 40.º
(Conta poupança-emigrantes e outras)

1 - (...)
2 - (revogado)
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados."

2 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei.
5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 16 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula no n.º 14 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro.
6 - É revogado o n.º 31º do artigo 11º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 11.º
Crédito Fiscal ao Investimento

É criado um regime de Crédito Fiscal ao Investimento que se rege pelos números seguintes:

1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.
2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:

a) Bens que sejam objecto de comparticipação financeira, do Estado ou de programas comunitários, a fundo perdido;
b) Terrenos;
c) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
d) Viaturas ligeiras;
e) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
f) Equipamentos sociais;
g) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa.

6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas, bem como nos ganhos de produtividade obtidos pelas empresas.
7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
c) Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
d) Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.