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1114 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

competência do Director-Geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante do artigo 91.º e seguintes.
7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa."

Artigo 14.º
(Crime de desobediência qualificada)

A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 15.º
(Alteração ao ETAF)

É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 62.º-B
(Processo especial)

Compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária."

Artigo 16.º
(Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário)

1 - São alterados os artigos 146.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º
(Meios processuais acessórios)

1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 214.º
(Fundamentos do arresto. Conversão em penhora)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos."

2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário os artigos 146.º-A, 146.º-B, 146.º-C e 146.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 146.º-A
(Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário)

1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Recurso interposto pelo contribuinte;
b) Pedido de autorização da administração tributária.

Artigo 146.º-B
(Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte)

1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O Director-Geral dos Impostos ou o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.

Artigo 146.º-C
(Tramitação do pedido de autorização da administração tributária)

1 -Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 -O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.