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1116 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

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Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

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2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112 250$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
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11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da, idade do sujeito passivo, a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:

a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;
b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.

Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções

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2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39 300$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
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Artigo 22.º
Aplicações por prazo superior a cinco anos

1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 23.º
(Sociedades de capital de risco)

Às sociedades de capital de risco aplica-se o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 33.º
(Mais-valias realizadas por entidades não residentes)

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2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios