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1121 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

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14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.

15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.

17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças."

Artigo 2.º

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, um novo artigo 41.º-A, relativo a entidades que sejam licenciadas na Zona Franca da Madeira, para vigorar a partir do momento em que ocorra resposta favorável à notificação feita pelo Estado português à Comissão Europeia, com a redacção seguinte:

"Artigo 41.º-A
(Regime especial da Zona Franca da Madeira)

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são tributados em IRC, a partir da entrada em vigor da presente norma e até 31 de Dezembro de 2011, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada em vigor da presente norma e até 31 de Dezembro de 2011, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006;
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - As sociedades licenciadas a partir da entrada em vigor da presente norma na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais."

Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 2001.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2000. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo 2

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Reforma dos impostos sobre o rendimento

Artigo 10.º
Zonas francas

São revogadas as alínea c), d), f), g) e h) do n.º 1 e o n.º 12 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.