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1123 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

de Dezembro de 2011, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada em vigor da presente norma e até 31 de Dezembro de 2011, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006;
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - As sociedades licenciadas a partir da entrada em vigor da presente norma na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais."

Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano de 2001.

Os Deputados: Joel Hasse Ferreira (PS) - Hugo Velosa (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.