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1118 | II Série A - Número 023 | 23 de Dezembro de 2000

 

informações e deverão notificar o seu cliente do pedido das autoridades fiscais e das informações enviadas;
d) No caso de a recolha de informações protegidas pelo sigilo bancário se fazer directamente nas instalações de uma instituição de crédito ou outra entidade financeira essa instituição deverá ser notificada com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias sobre a data de tal recolha e fornecerá ao seu cliente a possibilidade de estar presente, ou de se fazer representar, enquanto ela decorrer,
e) As instituições de crédito ou entidades financeiras, e bem assim os respectivos gestores, nos casos em que não forneçam as informações abrangidas pelo sigilo bancário que lhes tenham sido solicitadas nos termos da lei ficam sujeitas a penalidades correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
f) Os funcionários da Administração Fiscal a quem vierem a ser atribuídas as tarefas de colheita, processamento ou guarda de informações cobertas pelo sigilo bancário deverão ter categoria hierárquica não inferior a determinado nível fixado na lei;
g) Os funcionários referidos na alínea anterior estão obrigados a dever de sigilo em relação às informações e documentos a que tenham acesso ou estejam confiados à sua guarda, sob pena de se sujeitarem a sanções disciplinares, civis ou criminais estabelecidas para os casos de violação do segredo fiscal.

4 - O Governo fica obrigado a regulamentar, no prazo de 90 dias, o disposto no presente artigo.

Artigo 9.º
Revogação de artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados os artigos 21.º-A, 23.º, 26.º, 31.º 32.º, 32.º-B, 34.º, 36.º e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 20.º
Fundos de pensões

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional.
2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - (...)

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos da categoria G é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
2 - (revogado)

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais da actividade normal apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
1-B - As perdas de capital resultantes de menos-valias na alienação de partes sociais, de menos-valias mobiliários e de menos-valias sofridas em contratos financeiros baseados em acções só podem ser compensadas com ganhos da mesma categoria.

Artigo 51.º
Aplicação de métodos indiciários

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 considera-se que existem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, nomeadamente, quando o contribuinte apresente, durante três exercícios consecutivos, prejuízos fiscais ou resultados fiscais nulos e, previamente notificado, não demonstre a sua veracidade no prazo de 30 dias após essa notificação.

Artigo 74.º
Taxas liberatórias

1 - (...)
2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea a), que são tributados à taxa de 35%:

a) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;
b) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo;
c) Os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal, relativos a:

i) Rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
ii) Remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;
iii) Lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC;
iv) Pensões.

3 - São tributados à taxa de 20% quaisquer rendimentos de capital auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.
4 - São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e)