2 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001
PROJECTO
DE LEI
N.2 364/yiN
CRIA 0
REGIME CUE
REGULA A
coNsTITuIcAo
DAS AUTAR.
OUIAS LOCAlS
E RESPECTIVA
ELE!CAO
DOS SEUS
MEM
BROS.
I —A reforma
dos sistemas
eleitorais e
das instituiçoes
democráticas
é urn tema
recorrcntemente
discutido, objecto
de mültiplas
análises.
estudos e
opinibes. que,
em regra,
converem apenas
num ponto:
a necessidade
de proceder
a
uma reloi-rna
do sistema.
que motive os
cidadãos para
assu
mirern uma
participação
activa na ‘ida
do Pals, que
elimine
os aspeclos
vetustos do
seu regime,
aperfeicoe o
sistema
democrático.
aproximando-o
dos seus
eleijores.
e consagre
as novas
tecnologias e
inovaçöes
qLIe. a urn rirmo
cada vez
mais intenso,
ocorrem nas
nossas sociedades.
Esta necessidade
resulta nao
so do lacto
de o mundo
estar
em constante
mutaçao corno
de grande
pane das leis
eleito
rais se encontrarem
plasmadas em
diplomas elaborados
nos
primórdios
da nossa
democracia
e cutos acertos
que tern
vindo a ser
feitos nao
permitirem a
consagracão
de urn sis
tema unitário.
actualizado.
coerente
e cle urna
sO inspiraço.
Louvando-se
o esforço e a
compelência
de quem elabo
rou estes
diplomas
basilares da
nossa democracia,
torna-se
imperioso
reconhecer
que os
mesmos se
encontram
urn
pouco desactualizados
e distantes
do Pals.
lacto que, nao
sendo a principal
causa do seu
afastamento.
näo motiva
os ci
dadàos para urna
efectiva participaçao
na “ida poiftica
do Pals.
A lei eleitoral
e os regimes
de constituicào
e eleiçao dos
membros
das autarquias
locais estão.
na sua maior
pane,
plasmados
nos Decretos-Leis
n.° 701-A’7t
e 70l-B/76,
de
29 de Seiernhro.
e enquadram-se
neste grupo
de diplomas
legais.
1 orna-se. assim,
necessário
reformar
esta lei. transforman
do-a num
regime actual
que possa
enfrentar as
novas reali
dades. Contudo.
reformar nao
e necessartarnenie
revolucio
rm tn
-‘-iirn mPl”.nrr
lc’ c;ih’pn eii esnIrito
e os principios
basilares do
nosso sislenia
polItico.
A eleição directa
e universal
dos Orgäos
representativos
das autarquias
locais e o
pluripartidarisrno
sào princIpios
tundamentais
da nossa
dernocracia,
que so urna
revisão cons
titucional resultante
de uma crise
profunda
nas instituiçOes
poderia iustificar
a sua revogação
ou suhversäo.
Não ë esta
a posiçao
do CDS-PP.
Neste contexto.
o CDS-PP
entende que
o actual regime
que
prevè a eleiçao
directa, universal
e proporcional
de todos os Orgäos
autárquicos
assume urn
carácter
fundamental,
que se
traduz numa
caracteristica
essencial do
nosso siste
ma politico.
Não obstante
este mesmo
regime, tendo
virtualidades
nos princfpios
que consagra.
revela algumas
insuficiéncias
resultantes
ate do decurso
do tempo.
2 — Assim.
o CDS-PP
apresenta
o presente
projecto de
lel,
que assenta
em seis principios
fundamentais
que proce
dem a
necessária
reforma do
sistema. sem.
contudo, subverter
a organização
polItico-eleitoral
existente, e
que se traduzem
em procurar
assegurar a
modemidade,
a governabilidade,
a
representatividade,
a estabilidade,
a proximidade
e a reno
vação do sisiema.
3 — Moderniza
o sistema,
porquanto
consagra
urn con
junto de
alieracOes que
tern por obect,vo
absorver, regula
mentando.
as inovaçoes
tecnológicas
e os novos
princIpios
de votaçào
e transparéncia
no exerclcio
de cargos
politicos,
conferindo.
ao mesmo
tempo,
uma nova
sistematizacao.
Neste grupo
de alteraçOes
enquadram-se
novas formas
de
inelegihilidade.
assegurando-se
a indeperidéncia
e imparcia
lidade dos
titulares de
cargos ptiblicos.
Poroutro
lado, dando expressao
as crfticas que
tern vindo a ser forrnuladas
por
vários sectores da
sociedade
civil. o presente projecto
altera
a data das
eleicOes, estabelecendo-se
a obrigatoriedade
de
as mesmas
se realizarem
em momento anterior
ao actual
mente previsto,
proporcionando
condicOes para
que os no
vos Orgãos
eleitos assumam
as suas competéncias
e promes
sas eleitorais
desde logo,
sem estarem dependentes
ou
escudarem-se
na anterior
gestao dos municipios.
Procede-se
também a
necessOria compilaçao
e alteração
do regime de
propaganda
eleitoral e alarga-se
a possibilida
de de votaçäo
aniecipada, consagrando-se
igualmerite o re
curso a votaçao
electrónica.
Por fim.
quanto a matéria
criminal,
altera-se o regime de
ilfcitos
criminais existente,
procurando-se
cnar condiçoes
para
a total
transparência
dos actos eleitorais.
4 — Quanto
a governabilidade
do sistema. procura-se
dar
execução
a maxima
de quem ganha
deve governar>>,
res
ponsabilizando
Os titulares de Orgãos
executivos autarquicos
pelo curnpnmento.
efectivo, das
suas prornessas
eleitorais.
Nestes termos.
consagra-se
urn sistema que
propicie a
for
maçao de
maiorias no
Orgão executivo
fundamental
da
autarquia — a
camara municipal.
Tal objectivo econseguido
através da
previsão de
urn acréscimo
de mais dois
vereado
res por rnunicIpio
que. assegurando,
por outro lado,
a efec
tiva reprecentacào
das escoihas
polfticas dos
eleitores, per
mita a Iormaçao
de rnaiorias
absolutas no
executivo
camarãrio
5 — Em matéria
de assegurar
a representatividade
das
expectauvas
e anseios dos
eleitores, mantem-se
a eleiçao dos
titulares de
todos os Orgaos
autArquicos por
sufrágio direc
to. universal
e proporcional,
mediante a apltcaçao
do méto
do de Hondi
— Nan obstante
a necessidade
de relorçar as compe
téncias de fiscahzação
polItica da Assembleia
Municipal,
objectivo que
o CDS-PP prossegue
no projecto de
lei que
altera a Lei
n.° 169/99.
de 18 de Setembro,
que contém
o giIii rd:.o
ciai.ento
d
CS fluri
clpios e das
Ireguesias. é
igualmente imperioso
assegurar
condicOes
de uma
governaçao estável
dos Orgãos autarquicos.
Neste contexto.
consagra-se
a efectiva ftscalizaçao
do exe
cutivo
camarir1o pclo orgao
fiscalizador por
natureza que
é
a assernhleia
municipal.
assegurando-se
o cumprimento
das
suas deliheraçoes
pelos órgaos
executivos. Assim,
permite
-se que
neste Orgão deliberativo
seiam
apresentadas
e aprova
das rnoçoes
de confiança
e de censura.
que apenas POT
rnaioria absoluta
dos membros
presentes
poderão produzir
o seu efeito
má.ximo.
Nesie caso. e
ponderando o
conflito de
valores da
estabi
lidade e da
legitimidade
efectiva do órgão
executivo,
pnvi
legia-se est.a
em deirimento
daquela, prevé-se
a sua destitui
çao que dará
lugar a realização
de eleiçoes
intercalares.
Procura-se.
assim. legitimar
e prestigiar o
mais possfvel
todos os Orgäos
autárquicos,
fazendo corn
que aparecam
aos
othos dos eleitores
como orgaos
representativos
fundamentals.
7— Conagra-se
ainda a possibilidade
de candidaturas
de
grupos de
cidadãos
eleitores, na
sequência do
previsto na
Con’stituiçao,
remetendo-se
a sua regulamentaçao
para legis
lação especifica.
a ser aprovada
num prazo de
120 dias.
Prossegue-se
assim o
objectivo da proxirnidade
dos eleitos
aos eleitores.
8 — Por
jim, procura-se
assegurar
a renovacäo do
siste
ma, criando-se
condiçOes para
o exercIcio
transparente
das
funçoes autarquicas,
prevendo-se
urn lirnite
máximo
de
mandatos
para o exerclcio
das funçoes
de presidente
da
câmara e
de vereadores
do executivo
a quem tenham
sido
atrihuldos
pelouros.
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