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5 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

2 — As eleiçoes gerais realizam-se entre Os dias 22 de
Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente
ao termo
do mandato.
3 — A marcaçao do dia de votação suplementar a que
hala lugar por razôes excepcionais previstas no presente
diploma compete aogovernador civil e.
nas RegiOes Aut
nomas, ao Ministro da ReptThlica
4 — 0 dia dos actos eleitorais
e o rnesmo em todos o
circulos e recal obrigatoriamente em urn
domingo ou feria
do nacional, podendo em caso
de actos eleitorais suplemen
tares recair também em dia de feriado
municipal.
CAPITULO II
Apresentacão de candidaturas
SECçAO I
Propositure
Artigo 14
Poder de apresentado de canddatura
— As listas para a eleicão dos
Orgãos representativo
das autarquias-iocais podem ser apresentadas
por:
a) Partidos politicos:
b) ColigaçOes de partidos politicos e frentes consti
tuidas para fins eleitorais.
c) Grupos de cidadaos eleitores.
2 — Nenhurn partido politico. cohgaçao
ou grupo de ci
dadaos pode apresentar mais de uma lista
de candidatos, nern
os partidos coligados podern apresernar candidaturas prOpria
para a eleiçao de cada órgão
3 — Nenhum cidadão eleitor pode er pioponente
de rnai
de urna Hsta de canddatnc pPra a e1eiçn
de rad órn
4 — Os partidos politicos
e as coligaçoes de partido
politicos podem incluir nas suas listas
candidatos indepen
dentes desde que como tal declarado
5 — SO podem apresentar candidaturas
os partidos poll
ticos. como tal registados ate ao inicio do
prazo de apresen
tação. e as coligaçoes ou grupos
de cidadãos que satisfaçam
as condicoes previstas nas disposiçOes
seguintes.
6— Ninguém pode ser candidato
simultaneamente em
listas apresentadas por diferentes
partidos, coligaçöes ou
grupos de cidadãos para eleicao
do mesmo Orgao.
7 — Ninguem pode ser candidato
simultaneamente em
listas apresentadas por dilerentes
partidos, coligaçôes ou
grupos de cidadaos para eleiçao
de Orgãos diferentes das
aut.arquias locais integradas na
area territorial do mesmo
municfpio, quando o partido,
coligaçao ou grupo de cida
dãos cuja lista para
urn dos Orgãos integra seja igualmente
proponente da candidatura
ao outro Orgao.
Artigo
15.c
CoIigacôe
— Dois ou mais partidos
podem constituir coligaçoes
para fins eleitorais corn
o obiectivo de apresentarem con
juntamente uma usia tinica
a eleicao dos Orgaos represen(a
tivos das autarquias locals, nos
termos seguintes.
2 — A constituiçao da coligaçao deve constar
de docu
menlo subscrito por representantes dos
Orgãos competentes
dos partidos, deve ser anunciada
publicamente ate 65.° dia
anterior a realizaçao da
eleiçao em dois dos jornais
diário
de maior difusão da area da autarquia
e ae’e ser cornunicada
no mesmo prazo, ao Tribunal
Constitucional. mediante
jun.
çao do documento referido e
corn mençao das respectivac
denominaçao, sigla e
sfmbolo para apreciação e
anotaçao.
3 — A denominaçao, sigla
e simbolo devem reproduzir
rigorosamente o conjunto
dos sImbolos e siglas de
cada urn
dos partidos que as integram
e devem ser simultaneamente
comunicados ao Ministério
da Adminisrraçao Interna
para
efeitos do artigo 26°.
n.° 4.
4 — As coligaçoes
para fins eletiorais nao
constitueni
individualidade distinta
dos parlidos e deixam imediatamen
te de existir logo que
for tornado ptibltco o resultado
defi
nitivo das eleiçães. salvo
se lorem transformadas em
coli
gaçoes de parlidos politicos.
nos termos da lei.
Artigo
l6.r
Apreciaçäo e certwicacào das coiigaçôes
— No dia seguinte ao da comunicaçao.
o Tribunal
Constitucional. em secção,
aprecia a confc’rmidade
legal das
coligaçOes. nomeadamente a ohservãncia
dos requisitos pre
visios no n.° 2 do artigo
anterior, a lega]idade das denomi
nacOes. siglas e sImbolos,
hem como da sua identificaçao
ou semelhanca corn as
de outros partido
— A decisão proferida nos lennos
do niimero anterior
e imediatamente publicada em edital.
sendo oecto de recurso. a interpor no prazo
de vinte e quatro horas a contar da afi
xacão do edital referido no nümero
anterior pelos representan
les de quaiquer partido ou
coligaçao para o plenário do Tribunal
Conslitucional, que decide
no prazo de quarenta
e oito horas.
S — 0 Tribunal Constitucional. independeniemente
de
requerimento, passa ceriidão
de legalidade e anotaçao
da
coiigação, de forma a
esia instruir o processo de candidatu
ra. notificando os signatãrios
do documento da constituiçao
das coligaçao.
— As coligaçOes antes constituidas
e registadas ao abri
go das disposiçOes aplicáveis
da lei dos partidos politicos
não estão sujeitas as formalidades
constantes dos ndmeros
anteriores. sem prejuizo
do cuniprimento do n.°
2 do arugo
anterior.
Artigo I7.
Candidattiras de grupos de cidactâo
0 regime de candidaturas
apresentadas por grupos de
cidadãos será definida
em legislaçao especial. a ser aprova
da nurn prazo de 120 dias a
contar da aprovaçao deste di
ploma
Artigo
18.0
Apresentação das lista
— As listas de candidatos
são apresentadas perante 0
juiz do tribunal da
comarca competente em matéria cIvel
corn juriscliçao na
sede do municIpio respectivo ate ao
55,0
dia anterior a data do acto eleitoral.
2 — No caso de o tribunal ter mais
de urn iuizo são compe
tentes aquele ou aqueles que
forem designados per sorteio.
S — Na apresentaçao referida no n.°
1. os partidos poli
ticos são representados pelos
Orgãos pariidários estatu
tanamente competentes
ou per delegados por eles designa
dos, as coligaçOes são representadas
per delegados de cada
urn dos partidos coligados e os grupos
de cidadãos são re
presentados pelo primeiro proponenie
da candidatura.


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