O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 49’
Esdareciinento
civico
Cabe a
Comisso
Nacionaj
de Eleiçoes
promover,
atra
‘és de meios
de comunicação
social, pt1blicos
e privados.
o
esclarecimento
obiectivo
dos cidadãos
sobre o
significado
da
eleicOes
para a
vida do
Pals. sobre
o processo
eleitora)
e
sobre o
processo
de votaçao.
CAPITULO
III
Meios especIf’icos
de campanha
SECcAO
I
Acesso
Artigo 50.’
Acesso a
mews especificos
— 0
Jivre prosseguimento
de actividades
de campanha
implica o
acesso a
rneios especIftcos.
2 — E gratulta
a utilizacao.
nos lermos
consignados
na pre
sente lei,
das emissOes
de radiodifusão
sonora local,
dos edifi
cios ou recintos
ptihlicos
e dos espacos
püblicos
de aftxaçao
3 — So tern
direito
de acesso
aos meios
especIficos
de
campanha
eleitoral
as candidaturas
concorrentes
a eleiçao.
Artio
51.’
Troca de tempos
de emissão
— As candidaturas
concorrentes
podem
acordar
na tro
ca e.nire
si de tempo
de emmsão
ou espaço
de publicaçac’
que lhes
pertençam
ou das
salas de
espectáculos
cujo uso
Ibes sej
atribuldo.
2 — Não
é permitida
a cedéncia
do uso
dos direitos
re
feridos
no ndmero
anleriot
2 — Ate 10
dias antes
da ahertura
da campanha
elettoral
os operadores
devem indicar
ao governador
civil o horärie
previsto
para as ernissOes
relauvas ao
eercIcio
do direitc
de antena.
3 —0 infcio
e a conclusão
dos blocos
a que se
refere
n.° I são adequadamente
assinalados
por separadores
identificativos
do exercIcio
do direito
de antena
e o titulai
do direito
deve ser identificado
no inlcio e
terrno da
respec
liva emissão.
4 — Os operadores
asseguram
aos titulares
do direito
de
anlena. a seu
pedido, o
acesso aos
indispensáveis
meios téc
nicos para
a realizaçao
das respectivas
emissöes.
5 — Os operadores
regislam
e arquivam
os programas
correspondentes
ao exercfcio
do direito
de antena
pelo pra
zo de urn
ano.
Artigo 54.’
Distribuiço
dos tempos
de aniena
— Os
tempos
de emissão
reservados
nos serviços
de
programas
são atribuIdos,
em condiçOes
de igualdade,
aos
partidos
poifticos.
coligaçoes
e grupos de
cidadãos
eleitores
concorrentes.
— Se algunia
candidatura
corn direito
de antena
pres
cindir do
seu exerclcio,
os tempos
de antena
que the cabiam
são anulados.
sem possibilidade
de redistribuição.
En — A distribuiçao
dos tempos
de antena é
feita pelo
Governo Civil
mediante
sorleto.
ate trés dias
antes do
infcio
da campanha,
e comunicada.
de imediato.
dentro do
mesmo
prazo, aos
operadores
envolvido’..
4 — Para efeito
do disposto
no nUmero
anterior.
o Go
verno Civil
organiza
tantas series
de emissöes
quantas
as
candidaturas
que a elas
tenham
direito.
S — Para
o sorteio
previsto neste
artigo são
con’ ocado
os representantes
das candidaturas
Intervenientes.
Artigo 55
Suspensão
do direito
de antena
SECCAO
11
Direito
de anteria
Artigo
52.’
Radiodifuso
Sonora local
— As candidaturas
concorrenles
a eleiçao
da assembleia
municipal
tern direito
a tempo
de antena
nas emissOes
dos
operadores
radiofOnicos
corn
serviço de
programas
de am
bito local
corn sede
na area
territorial
do respectivo
munici
plo, nos
termos
da presente
secção.
2 — Por
tempo
de antena
entende-se
o espaço
de progra
macao prOpria
da responsabilidade
do titular
do direito.
3 — Por
radiodifusão
sonora local
entende-se,
para o efei
to. o
conjunto
de operadores
radiofOnicos
corn
serviço de
programas
generalistas
e Lemãticos
informativos,
de âmbito
local.
Artigo
530
Direito
de anlena
— Durante
o perIodo
da campanha
eleitoral,
os opera
dores reservam
ao conjunto
das candidaturas
trinta minutos.
diariamente,
divididos
em dois blocos
iguais,
de quinze
mi
nutos seguidos,
urn entre
as 7 e
as 12 horas
e outro
entre as
19 e
as 24 horas.
— E suspenso
o exercIcio
do direito
de antena
da can
didatura que:
a) Use
expressôes
que possam
constituir
crime
de
difamaçao
ou injria,
ofensa as
instiwicoes
de
mocráticas,
apelo a desordem
ou a insurreição
ou
incitamento
ao Odio,
a violCncia
ou a
guerra;
b) Faça
publicidade
comercial:
c)
Faca propaganda
ahusivamente
desviada
do fim
para o
qual the
foi conferido
o direito
de antena.
2 — A suspensão
e graduada
ernie urn
dia e o
ntimero
de dias que
a campanha
ainda durar,
consoante
a gravidade
da falta e
o seu
grau de
frequéncia.
e abrange
o exercicio
do direito
de antena
nas emissoes
de todos os
operadores
abrangidos,
mesmo
que o
facto que
a deterrninou
se tenha
verificado
apenas
num deles.
3 — A
suspensão
é independente
da responsabilidade
ci
vil ou criminal.
Artigo
56.’
Processo
de suspensao
do eercIcio
do direito
de antena
— A suspensao
do exercicio
do direito
de antena
é
requerida
ao tribunal
de comarca
pelo Ministério
Ptb1ico,
por iniciativa
deste
ou a solicitaçao
do governador
civil ou
de representante
de qualquer
candidatura
concorrente.


Consultar Diário Original