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12 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

TITULO
V
Organizacao
do processo
de votacao
CAPITULO
I
Assembleias
de voto
SECçAO
I
Organizaçao
das assembleias
de voto
Artigo 63.°
Assemblelas
de ,‘oto
I —A cada
freguesia
corresponde
uma assembieia
de voto.
2 — As assembleias
de voto
das freguesias
corn urn
nti
mero de eleitores
sensivelmente
superior a
1000 são
dividi
das em secçoes
de voto,
de modo
que o nümero
de eleito
res de cada
urna não
ultrapasse
sensivelmente
esse nimero.
3 — Não
é permitida
a composicao
de secçOes
de voto
exciusivamente
por eleitores
nAo nacionais.
Artigo 64.°
Determinacão
das secçöes
de voto
Ate ao 35.°
dia anterior
ao dia da
eleicão, o
presidente
da câmara
municipal
determina os
desdobramentos
previs
tos no nümero
anterior,
comunicando-os
imediatamente
a
con-espondente
junta de
freguesia.
Artigo 65.°
Local de
funcionamento
I —As
assen,bieias
de voto reünem-se
em ediffcios
pti
blicos.
de preferência
escolas
nu sedes
de drgãos
munici
pais e
cte freguesia
que ofereçam
as indispensáveis
condi
çOes de
capacidade,
acesso e
seguranca.
2 — Na
falta de
edificios püblicos
adequados,
são requi
sitadns, para
o efeito.
ediffcios
particulares.
3 — A
requisicão
dos ediffcios,
pdblicos
ou privados,
destinados
ao funcionamento
das assembleias
de voto cabe
ao presidente
da cãmara
que deve
ter em conta
o dia da
votaçao, assim
como o
dia anterior
e o dia
seguinte, indis
pensáveis a
montagem
e arrumaçAo
das estruturas
eleitorais
e a desmontagem
e limpeza.
4— Quando
seja necessário
recorrer a
utilizacão
de es
tabelecimentos
de ensino,
as câmaras
municipais
devem
solicitar aos
.respectivos directores
ou drgãos
de administra
ção e gestAo
a cedência
das instalaçoes
para o dia
da vota
çao,
dia anterior
para a montagem
e arrumacão
das estrutu
ras eleitorais
e dia
seguinte
para desmontagem
e limpeza.
Artigo 66.°
Determlnaço
dos locals
de funcionamento
— Compete
ao presidente
da cârnara
municipal
deter
minar Os
locais de
funcionamento
das assembleias
de voto
e proceder
a requisiçao
dos edificios
necessários,
comuni
cando-os
as correspondentes
juntas
de freguesia
ate ao
30.° dia
anterior ao
da eleicAo.
2 — Ate
ao 28.°
dia anterior
ao da
eleição,
as juntas
de
freguesia
anunciam,
poT editais
a afixar
nos lugares
de esti
lo, os
locais de
funcionamento
das assembleias
de voto.
3 — Da decisão
referida no
n.° I cabe recurso
para o go
vernador
civil ou para
o Ministro
da ReptThlica,
consoante
Os CaSOS.
4 — 0 recurso
é interposto
no prazo de
dois dias
apOs a
afixaçao do
edital pelo
presidente
da junta de
freguesia ou
por 10
eleitores pertencentes
a assembleia
de voto em
cau
sa, C decidido
em igual
prazo e a
decisão é imediatamente
notificada
ao recorrente.
5 — Da decisão
do govemador
civil ou do
Ministro
da
Reptiblica
cabe recurso,
a interpor
no prazo de
urn dia,
para o
Tribunal Constitucional,
que decide
em plenário em
igual prazo.
6 — As alteraçOes
a comunicaçao
a que se refere
o a.° I
resultantes
de recurso
são imediatamente
comunicadas
a
cãmara
municipal e
a junta de
freguesia
envolvidas.
Artigo 67.°
Anuncio do
dia, !ora e local
— Ate ao
25.° dia
anterior ao
da eleiçAo, o
presidente
da cãmara
municipal
anuncia, por
edital afixado
nos luga
res do estilo,
o dia, a
hora e os locais
em qua
Se rednem
as
assen-ibleias
de voto
ou secçôes
de voto.
2 — Dos
editais consta
também o
niimero de
inscriçao
no recenseamento
dos eleitores
correspondetes
a cada
assembleia
de voto.
Artio 68.°
Elementos
de trabaiho
da mesa
I — Ate
dois dias
antes do
dia da eleição,
a comissão
recenseadora
procede a
extracção
de duas cópias
devidamen
te autenticadas
dos cadernos
de recenseamento,
confiando
-as a junta
de freguesia.
2— Quando
houver desdobramento
da assemblela
de voto
as cópias
ou fotocOpias
dos cadernos
abrangern apenas
as
folhas correspondentes
aos eleitores
que hajam
de votar
em
cada secção
de voto.
3 — Ate
doi dias
antes da eleicão,
o presidente
da câ
mara municipal
envia ao
presidente
da junta de
freguesia:
a) Os boletins
de voto;
b) Urn caderno
des’inado a
acta das operacöes
dci
torais, corn
termo de
abertura por
dc assinado
e
corn todas
as folhas
por dc rubricadas;
c) Os impressos
e outros elementos
de trabaiho
ne
cessérios;
d) Uma
relação de
todas as candidaturas
definitiva
mente
admitidas
corn a ideptificação
dos candi
datos a
fim de
ser afixada,
por edital,
a entrada
da assembleia
de voto.
4 — Na
relacAo das
candidaturas
referida na alfnea
d) do
ntirnem anterior
devem ser assinalados,
como tal,
candida
tos declarados
como independentes
pelos partidose
coligaçoes.
5—0
presidente
da junta dé
freguesia
providencia
pela
entrega
ao presidente
da mesa
de cada assembleia
ou sac
çAo de
voto dos
elementos
referidos
nos nilmeros
anteriores
ate uma hora
antes da
abertura da
assembleia..
V
SECcAO II
Mesa das
assembleias
de voto
Artigo
69.°
Funcio
e composlço
V 1 — Em
cada assembleia
de voto ha
urna mesa
que
promove e
dirige as
operacöçs
eleitorais.


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