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9 | II Série A - Número: 031S1 | 3 de Fevereiro de 2001

Artigo 40
I’ropaganda Sonora
1 — A propaganda
sonora não carece
de autorização
nem
de cornunicaçao
as autoridades
adminisirati’as,
sern preuf
zo de os nIveis
de ruldo deverern
respeitar urn
lirnite razoá
vel. tendo em
coma as condiçöes
do locaL
2 — Sem prejufzo
do disposto
no n.° 7 do artigo
49.’.
não é admitida
propaganda sonora
ames das 9 horas
nem
depois das
22 horas.
Artigo 41
Propaginda raflca
1 — A afixação
de cartazes
não carece de
autorizaçãn
nem de comunicaçao
as autoridades administrativas.
2 — Não
e admitida a atixação
de cartazes. nem
a reali
zação de inscriçoes
ou pinturas niurais
em centros
históri
cos legalmente
reconhecidos.
em monumentos
nacionais. em
templos e edifIcios
religiosos. eni
edifIcios sede
de órgãos
do Estado. das
RegiOes AutOnomac
e das autarquias
locais.
em edifIcios
piibiicos ou
onde vão luncionar
assembleias
de
‘ow. nos sinais
de trãnsito on
nas placas de sinalizaçäo
mdoviária ou
terroviária
e no interior
de repartiçOes
e de
ediffcios
piiblicos salvo.
quanlo a esies.
em instalaçOes
des
tinadas ao convfvio
dos ftncionános
e aentes.
— Tamhëm
nao e admitida
em caso algum
a afixaçao
de canazes
ou inscriçöes
corn colas ou ufltas
persistentes nem
a utilizaçao
de rnateriais
no biodegradäveis.
Artigo 42
Publicidade comercial
— A partir do
final do prazo para
apresentação
de can
didaturas e
proibida propaganda
politica feita,
directa ou
indirectaniente.
atravës cie quaiquer
meio Ce pubiiciclaoe
cornerciaf em
órgãos de comunicacão
social. sem
prejuizo
do disposto
no niimero seguinie
2 — São permitidos
os anuncios
pubiicitários.
como tal
identificados,
em publicacOes
periOdicas.
desde que não
ultrapassem
urn quarto de página
e se limitem
a utilizar
a denorninaçao,
sImbolo
e sigla do partido.
coligaçao
on
grupo de cidadaos
e as inormaçoes
ref erentes
a realiza
ção anunciada.
CAPITULO 11
Campanha eleitoral
Artigo 43.’
Inicto e termo
da campanha elcitora)
o perfodo da
campanha eleitoral
nicia-se
no 12.° dia
anterior e finda
as 24 horas
da antevéspera
do dia designa
do para as eleiçoes.
Artigo
44C
Promoção. realizacao
e ãmbiio da campanha
eleitoral
A promoção
e realizacao da campanha
eleitoral cabe
sem
pre aos candidatos
e aos partidos polIticos,
coligaçoes
on
grupos de cidadãos
eleitores proponentes.
sem prejuIzo
da
parlic!pacao activa
dos cidadãos
Artigo 45.’
Liberdadc de
mprcnsu
Durante
o perfodo de
campanha
são imediatamente
suspensos quaisquer
procedimentos
ou sançOes
aplicadas a
jornalisias
ou a empresas
que explorern
TnCiOS de
cornuni
cação social, por
actos atinenies
a mesma
campanha.
sem
pretuizo da
responsabilidade
em que
incorrarn, a
qual so
pode ser efectivada
apOs o dia
da rcalizaçao
das eleiçOes.
Artigo 46.’
Comunicaçao
social
— Os Orgãos
de comunicação
social que
facam a
co
hertura da campanha
eleitoral devem
dar urn tratamento
onialisiico
não discriminaiório
as diversas
candidaturas.
2 — 0 preceituado
no ntmcro anterior
não é aplicãvel
as
puhlicacies
doutrinrias
que seiam
propriedade
de parlidos
poliitcos. coligacöes
ou grupos
de cidadãos
proponentes.
desde que
tal facto conste
expressamente
do respectivo
cahecalhu
Artigo 47.’
Lihcrdade
de reunio
e manhlctaçao
— No perlodo
de campanha
eleitoral e
para os fins
a
ela atinenies.
a liherdade
de reuniäo
rege-se pelo
disposto
na let. corn as
especialidades
constanles dos
nümeros seguintes.
2 — 0 aviso
a que se refere
o n.° 2 do
artigo 2.° do
Decreto-Lei
n.° 406/74, de
29 de Agosto.
e feito pelo Orgão
competenie
do partido ou
partidos politicos
interessados
on
pelo prirneiro
proponente,
no caso de
grupos de cidadãos
elc;toes. quando
se irate de reuniöes.
comIcios,
manifesta
çOes ou desfiles
em lugares pdblicos
ou ahertos
ao piIblico.
— Os cortejos
e os dcsfiles
podem realizar-se
em qual
quer dia e hora.
respeitando-se
apenas os lirnites
impostos
j!D !hcth’ie
d :ra.DTho
e dD V’9s;c’
e pei au!Pnç
da ordem püblica.
bern como
os decorrenies
do perfodo de
descanso dos
cidadãos.
4 —
0 auto a one
alude o n.0
2 do arilgu
5.° do citado
diploma e enviado
por cc5pia ao governador
civil e, cons
ante os casos.
as entidades
referidas
no n.° 2.
S — A ordem
de alteraçao
dos ira jectos
on desfiles
e dada
pela autoridade
competente,
por escrito.
as mesmas entida
des e comunicada
ao governador
civil.
6 — A presença
de agentes
da autoridade
em reuniOes
organizadas
por qualquer candidatura
apenas pode
ser solicita
da pelas entidades
referidas no
n.° 2. sendo
estas responsáveis
pela manutençao
da ordem quando
não taça lal solicitaçao.
7 —0 limite
a que alude
o artigo
11.0
do Decreto-Lei
n.° 406/74. de
29 de Agosto, é
alargado
ate as 2 horas.
8 — 0 recurso
previsto
no n.° I do
artigo 14.° do diplo
ma citado é
interposto no
prazo de quarenta
e oito horas
para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 48.°
Denominacöes,
sigtas e simbolos
Cada partido
ou coligação
proponenie
utiliza sempre.
durante a campanha
eleitoral,
a denominaçao.
a sigla e o
sImbolo respectivos
que devem
corresponder integralmente
aos constanies
do registo do Tribunal
Constitucional
e os
grupos de cidadãos
eleitores proponentes
a denorninação, a
sigla e o sImholo
fixados no
final da tase
de apresentação
da respeciiva candidatura.
I


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